TRF1 - 1006708-65.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006708-65.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA XAVIER SOUZA - AC4194 e RODRIGO MACHADO PEREIRA - AC3798 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação.
No que concerne à deficiência, há nos autos laudo médico (ID 2137910463) atestando que a parte autora possui diagnóstico de epilepsia, com necessidade de tratamento multidisciplinar.
Os exames médicos de ID 2137910319, em especial na fl. 01, atestam como conclusão de Eletroencefalograma "anormal generalizado). É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas.
Impor a realização de uma perícia médica custosa e desnecessária, acarretaria morosidade processual e retardaria o acesso ao autor das terapias/tratamentos de que tanto necessita.
Outrossim, o estudo socioeconômico atesta condição de vulnerabilidade.
A parte autora mora com sua mãe e dois irmãos menores, em casa simples, guarnecida de mobiliário sem valor significativo e a renda se resume ao trabalho da mãe como diarista (em torno de R$ 400,00), além do bolsa-família, de R$ 810,00.
Portanto, a renda per capita familiar é inferior a 1/4 salário mínimo.
Impõe-se, dessa forma, a concessão do benefício, desde a DER formulada em 06/06/2024.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *73.***.*49-29 DIB 06/06/2024 DIP 01/05/2025 Cidade de pagamento Capixaba b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 16.852,46.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947.
A partir de dezembro de 2021, incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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