TRF1 - 1005765-56.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005765-56.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005765-56.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NATANAEL DA SILVA GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-A e FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005765-56.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005765-56.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NATANAEL DA SILVA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-A e FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma.
A parte embargante alega a existência de omissões no julgado.
Alega, em síntese, que o julgado deixou de debater sobre: a) o benefício de aposentadoria por invalidez do genitor do autor, nascido em 3/2/1963, no valor de um salário-mínimo, deveria ser desconsiderado no cálculo da renda familiar per capita; b) a única renda formal obtida pelo núcleo familiar à época da realização do estudo social advinha do “seguro-desemprego” no valor de um salário-mínimo obtido pela madrasta do autor (Floraci Felix da Conceição), benesse esta que cessou logo nos meses seguintes; c) na data da propositura da ação nenhum dos irmãos (ou a cunhada) do autor eram maiores de idade; d) nem todos os indeferimentos administrativos foram embasados na ausência de reconhecimento da miserabilidade.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005765-56.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005765-56.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NATANAEL DA SILVA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-A e FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Alega o embargante que o julgado deixou de debater sobre: a) o benefício de aposentadoria por invalidez do genitor do autor, nascido em 3/2/1963, no valor de um salário-mínimo, deveria ser desconsiderado no cálculo da renda familiar per capita; b) a única renda formal obtida pelo núcleo familiar à época da realização do estudo social advinha do “seguro-desemprego” no valor de um salário-mínimo obtido pela madrasta do autor (Floraci Felix da Conceição), benesse esta que cessou logo nos meses seguintes; c) na data da propositura da ação nenhum dos irmãos (ou a cunhada) do autor eram maiores de idade; d) nem todos os indeferimentos administrativos foram embasados na ausência de reconhecimento da miserabilidade.
Diferentemente do alegado pelo embargante, o benefício de aposentadoria por invalidez do genitor do autor deve ser considerado no cálculo da renda familiar, pois não se enquadra nas exceções previstas no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
No presente caso, o genitor do autor, nascido em 3/2/1963, não se enquadra na condição de idoso para os efeitos em discussão, por não ter completado 65 anos.
Tampouco há comprovação nos autos de que seja pessoa com deficiência.
Dessa forma, seus proventos de aposentadoria devem integrar o cálculo da renda familiar.
Quanto ao seguro-desemprego recebido pela madrasta do autor, este também é considerado como parte da renda do grupo familiar.
Outrossim, como disposto na sentença prolatada, o irmão do autor e sua cunhada não compõe o grupo familiar.
Ademais, o próprio autor informou, em trecho destacado na petição inicial (id 220781315 - p.3), que os benefícios foram indeferidos devido à ausência de miserabilidade, o que contrasta com a alegação de erro por parte do juízo.
Por fim, quanto ao requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS, o r. acórdão fora claro ao estabelecer que: Do estudo socioeconômico (id. 220781348), elaborado em 7/12/2019, atesta que o autor, nascido em 29/6/2001, 18 anos de idade na data da visita, estudante, reside com o pai (DN 3/2/1963), madrasta (1/2/1986), dois irmãos maiores de idade e uma cunhada.
A residência é própria, construída em alvenaria, composta de 5 cômodos.
A renda declarada foi de R$ 998,00.
O genitor do autor alega que goza de benefício por incapacidade permanente, mas que fora cessado.
Não comprovou o alegado.
As despesas são com alimentos (R$ 200,00), água (R$ 103,02), energia elétrica (R$ 93,00), gás de cozinha (R$ 70,00), totalizando R$ 466,02.
Esporadicamente recebe cesta básica da igreja.
O autor faz tratamento médico pelo SUS e recebe medicamentos (alendronato) também da rede pública. (...) Em observância ao art. 20-B, da lei de regência, que estabelece outros elementos para aferição da miserabilidade, verifica-se, no caso, que a parte autora não declarou fazer uso de medicação contínua ou tratamento médico, situação que não compromete a renda familiar.
Portanto, apesar da vida simples é possível verificar que a renda familiar é suficiente para as despesas.
Assim, não há, no momento, fatores indicativos de estado de miserabilidade do grupo familiar.
Portanto, na hipótese, verifica-se que não há qualquer omissão na decisão embargada, visto que o acórdão bem apreciou todos os aspectos suscitados.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo do embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, verdadeira rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Posto isto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005765-56.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005765-56.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NATANAEL DA SILVA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-A e FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 3.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
06/06/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
06/06/2022 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2022 09:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
03/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002699-18.2025.4.01.4005
Gilvoneide Pereira Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Adegundes Mascarenhas dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 14:28
Processo nº 1009217-33.2025.4.01.4002
Maria da Conceicao Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Saulo Alves Leal Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 22:51
Processo nº 1009178-36.2025.4.01.4002
Antonio Lucas da Costa Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao de Deus Mendes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 15:53
Processo nº 1039375-30.2022.4.01.3500
Hellen Kacia Matias da Silva
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Advogado: Igor Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2022 10:10
Processo nº 1005765-56.2017.4.01.3400
Natanael da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jairo Cardoso de Brito Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2017 18:49