TRF1 - 1033613-46.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1033613-46.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELENILDA MENDES DE SANTANA IMPETRADO: GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Elenilda Mendes de Santana em face de suposta omissão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS quanto à análise de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 10/07/2024 sob nº 2114661764 na Agência da Previdência Social de Olindina/BA.
A impetrante alega que apresentou documentação completa e suficiente para a análise do pedido, mas que, passados mais de nove meses, o INSS permaneceu inerte, o que violaria o prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que a autarquia analise imediatamente o pedido, com posterior confirmação da segurança. É o breve relatório.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a) a relevância do fundamento da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, não constato a presença cumulativa de tais pressupostos.
O artigo 49 da Lei 9.784/99 concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir o processo administrativo, contados da conclusão da fase instrutória, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
Nesse contexto, faz-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, até mesmo para que se tenha informações atualizadas sobre o andamento do processo administrativo, não se justificando, nesse momento, a concessão do pleito liminar, inclusive ante a célere tramitação característica desta via mandamental.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar.
Defiro a AJG.
Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (PGF), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Com o retorno, registrar para sentença.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
20/05/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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