TRF1 - 1000737-54.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ELIEZIO DE FREITAS SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000737-54.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIEZIO DE FREITAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIZA CANDIDO DE ALMADA - RR2188 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS, na qual se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade sob condições especiais.
Decido.
Inicialmente, devo acolher a preliminar de falta de interesse de agir aduzida pelo INSS (ID 2181977623).
Explico.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter comprovado o prévio requerimento administrativo (ID 2169524753 - Pág. 1), a própria parte autora preencheu o requerimento do benefício informando que “não possui tempo especial”, inviabilizando a análise administrativa do pedido, já que a decisão administrativa, que se deu no dia seguinte à DER (ID 2169524753 - Pág. 134), consigna apenas os vínculos registrados no CNIS, sem fazer qualquer menção à análise do PPP ou das atividades exercidas sob condições especiais.
Veja-se que o próprio INSS, em sede de contestação, afirma categoricamente que “ processo administrativo em questão teve desfecho sumário (indeferimento automático) em razão das rotinas de automação da análise dos requerimentos de benefícios e serviços prestados pelo INSS”, em consonância com o princípio da eficiência na Administração Pública e evidenciando que a informação equivocamente preenchida pela parte autora, mesmo acompanhada de advogado(a), inviabilizou a análise do mérito pela autarquia previdenciária.
Ademais, não se sustentam as alegações autorais (ID 2182638236), considerando que o equívoco no preenchimento do requerimento partiu, inicialmente, do próprio requerente, o que impossibilitou a correta análise pelos sistemas do INSS.
Portanto, entendo que não está configurado, no caso concreto, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Diante disso, impõe-se reconhecer a carência da ação por ausência de interesse de agir, motivo pelo qual deverá ser determinada a extinção do processo sem resolução do mérito.
O amplo acesso ao judiciário não pode ser feito sem que haja um conflito de interesses entre as partes.
Do contrário, transferir-se-ia ao Poder Judiciário uma tarefa atribuída à Administração Pública, no sentido de verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento do pleito.
A exigência de prévio requerimento administrativo, com o adequado preenchimento do requerimento para análise do mérito pelo INSS, não agride o princípio constitucional do direito de ação, na medida em que consubstancia matéria processual alusiva às condições da ação, racionalizando o acesso ao Judiciário.
Dessa forma o reconhecimento da ausência de interesse processual é medida de rigor.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias úteis (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimações via MINIPAC.
Boa Vista/RR, data do registro.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinatura digital) -
29/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEZIO DE FREITAS SILVA - CPF: *89.***.*77-20 (AUTOR)
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29/05/2025 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/04/2025 20:08
Juntada de réplica
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15/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:37
Juntada de contestação
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24/02/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:26
Juntada de manifestação
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13/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:50
Juntada de Informação
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03/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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03/02/2025 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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02/02/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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