TRF1 - 1044736-55.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 13:10
Juntada de Informação
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30/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAELA JACOB CHAVES MESQUITA em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:12
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 10:06
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:22
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044736-55.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044736-55.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAELA JACOB CHAVES MESQUITA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA - PA31186-A, LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA38367-A e SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA11003-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1044736-55.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044736-55.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAELA JACOB CHAVES MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA - PA31186-A, LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA38367-A e SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA11003-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor, em face da sentença que negou o pedido formulado na inicial, objetivando o deferimento do pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) e, ainda, condenou a parte autora ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte ré.
Em suas razões alega a apelante, em síntese, que encontrou óbices à concessão de seu financiamento em razão do constante na Portaria n° 38 de 22 de janeiro de 2021, a qual é expressa em limitar o acesso da estudante ao FIES baseado na classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM.
Afirma, em suma, que as regras atuais impostas pelo Ministério da Educação restringem o acesso ao financiamento estudantil, configurando redução indevida ao direito que visa concretizar o pleno acesso à educação.
Com contrarrazões.
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1044736-55.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044736-55.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAELA JACOB CHAVES MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA - PA31186-A, LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA38367-A e SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA11003-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à concessão do FIES à parte autora.
Da arguição de ilegitimidade passiva do FNDE em sede de contrarrazões.
O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: "em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro." Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. " Diante do exposto, o FNDE é legítimo para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para obtenção do financiamento pelo FIES.
Ademais, verifico que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, uma vez que as partes rés não foram regularmente citadas, o que configura ausência de triangularização processual.
Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, a citação válida é requisito indispensável para a constituição do processo, sendo nula a sentença proferida antes de sua realização, salvo nas hipóteses de indeferimento liminar da petição inicial, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto conheço da apelação, anulo de ofício a sentença e determino o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1044736-55.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044736-55.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAELA JACOB CHAVES MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA - PA31186-A, LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA38367-A e SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA11003-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE DO FNDE.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
O FNDE é legítimo para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para obtenção do financiamento pelo FIES. 2. É nula a sentença proferida antes da citação válida da parte ré, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 332 do CPC.
A citação válida é condição essencial para a constituição da relação jurídica processual (art. 239, §1º, do CPC), sendo indispensável à validade dos atos processuais subsequentes. 3.
Reconhecida, de ofício, a ausência de triangularização processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. 4.
Apelação conhecida.
Prejudicada a análise do mérito recursal.
Retorno à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação, anular de ofício a sentença por ausência de citação válida da parte ré e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
28/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:56
Prejudicado o recurso
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27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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27/09/2024 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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26/09/2024 21:59
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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