TRF1 - 1002969-39.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002969-39.2025.4.01.4200 EXEQUENTE: R.
D.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: DAIANA DE ALBUQUERQUE PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de execução autônoma decorrente de sentença proferida no processo 1003672-04.2024.4.01.4200.
A execução deve ser feita nos próprios autos originais, não sendo cabível a propositura de nova ação, nesse sentido o art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, cumpre a parte ingressar com o cumprimento da sentença no processo originário, faltando-lhe interesse de agir para postular em processo autônomo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, combinado com o art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso inominado, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), retornando os autos conclusos para os fins do art. 485, §7º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, após a fase do art. 485, §7º, do CPC, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
07/04/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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