TRF1 - 1000514-04.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de SITONIO MORAIS DE BRITO em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000514-04.2025.4.01.4200 AUTOR: SITONIO MORAIS DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência do feito.
Em sede de Juizado Especial, a desistência da ação, mesmo que após a citação ou contestação, prescinde da concordância da parte contrária.
O Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, tem a seguinte redação, litteris: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (ENUNCIADO 90 do FONAJE)" No presente caso, não vislumbro a existência de indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, não havendo, portanto, óbice ao atendimento do pedido de desistência da presente demanda judicial.
De mais a mais, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme a inteligência do § 1º, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/952).
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
29/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a SITONIO MORAIS DE BRITO - CPF: *13.***.*83-91 (AUTOR)
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29/05/2025 12:39
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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07/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:06
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/03/2025 11:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/03/2025 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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12/03/2025 13:27
Juntada de contestação
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19/02/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:31
Juntada de manifestação
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27/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 21:34
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 21:34
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 21:34
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 21:34
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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24/01/2025 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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