TRF1 - 1032855-67.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DANTAS DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:16
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1032855-67.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DANTAS DE ALMEIDA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: INSS GERENTE EXECUTIVO SALVADOR-BA DESPACHO Considerando o trânsito em julgada da sentença proferida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juíza Federal KARIN ALMEIDA WEH DE MEDEIROS Em Substituição na 6ª Vara Federal -
26/06/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DANTAS DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1032855-67.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DANTAS DE ALMEIDA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: INSS GERENTE EXECUTIVO SALVADOR-BA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marco Antônio Dantas de Almeida contra ato imputado ao Chefe da Agência da Previdência Social de Periperi/Salvador-BA, em que se alega o descumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1014031-65.2022.4.01.3300, que teria determinado a imediata implantação do benefício previdenciário NB 196.146.564-4.
A parte impetrante sustenta que, embora a decisão tenha sido proferida com efeitos antecipatórios, o INSS permanece inerte, razão pela qual requer a concessão da ordem para cumprimento forçado do julgado por meio da presente ação mandamental.
O mandado de segurança, conforme disciplina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e a Lei nº 12.016/2009, é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Trata-se de ação de rito especial e natureza residual, não se prestando a substituir as vias ordinárias disponíveis, tampouco a servir como meio de execução de decisões judiciais.
Nesse contexto, a jurisprudência do TRF1 é pacífica ao reconhecer que não se admite a impetração de mandado de segurança para o cumprimento de decisão judicial proferida em processo distinto, devendo o interessado provocar o juízo natural da causa originária.
Confira-se o entendimento consolidado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 267 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, ao fundamento de que não há interesse processual na pretensão de cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança constitui via adequada para compelir o cumprimento de decisão judicial emanada de outra ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é meio hábil para proteger direito líquido e certo, entendido como aquele comprovado de plano, sem necessidade de comprovação posterior, por isso que é incabível o ajuizamento de mandado de segurança para discutir uma situação decidida em outra ação judicial. 4.
Não tem cabimento o mandamus na espécie, pois cabe ao órgão judicial em que se processa a ação ordinária, mediante provocação processualmente adequada (seja em antecipação de tutela, seja em ação cautelar), assegurar a continuidade da relação empregatícia temporária, se plausibilidade jurídica houver na tese que ali sustentam os impetrantes. 5.
Não seria sequer razoável que, neste mandado de segurança, se determinasse providência que compete ao juízo da referida ação ordinária, pois àquele compete assegurar eficácia às suas próprias decisões, se concessiva de tutela antecipada ou de cautelar, e que produzem efeitos por si mesmas, sem necessidade de coadjutor algum, sabendo que todas as decisões judiciais têm o atributo da coerção, nos termos e limites da lei. 6.
No caso concreto, a decisão na Ação Ordinária n. 13375-59.2012.4.01.3500 já assegura o direito pleiteado pela parte impetrante, estando ausente a necessidade de nova demanda judicial para alcançar o mesmo objetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "O mandado de segurança não constitui meio processual adequado para o cumprimento de decisão judicial emanada de outra ação, sendo necessária a comunicação ao juízo da causa originária para adoção das providências cabíveis." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, inciso VI; STF, RMS 19714/GO, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 02.06.2009, DJe 12.06.2009; STJ, AgInt no MS 23.438/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 19.11.2019; TRF1, AMS 1003538-10.2019.4.01.3502, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 11.05.2021; TRF1, AMS 0000083-50.2012.4.01.3809, Rel.
Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 26.01.2018. (AMS 0034486-65.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Dessa forma, a ação mandamental revela-se manifestamente incabível.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Defiro AJG, razão pela qual fica suspensa a execução das custas, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
21/05/2025 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 21:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 21:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 21:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO DANTAS DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*19-15 (IMPETRANTE)
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21/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/05/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:26
Declarada incompetência
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19/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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19/05/2025 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 23:59
Juntada de manifestação
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16/05/2025 19:12
Juntada de manifestação
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16/05/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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