TRF1 - 1009049-44.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2025 23:59.
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05/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOHNNY AKIYOSHI HIRAE em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:04
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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09/07/2025 13:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:22
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 23:49
Juntada de recurso especial
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30/05/2025 10:06
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:53
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009049-44.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009049-44.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOHNNY AKIYOSHI HIRAE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA MOTTA DA COSTA MARQUES - RJ148690-A e SALVADOR DA COSTA MARQUES NETO - RJ27720-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009049-44.2023.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, JOHNY AKIYOSHI HIRAE, de sentença que, em autos de demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a substituição da TR, como fator de correção monetária dos valores depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice que guarde correspondência em grau de proporcionalidade com a inflação, ou que melhor reponha as perdas inflacionárias, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em síntese, necessidade de reforma do entendimento da sentença, “de que ‘a Associação não se legitima como substituto processual em ações coletivas que nada mais são do que litisconsórcios individuais multitudinários indevidos”, para reconhecer a extinção do feito”, “por não se enquadrar o caso dos autos nas hipóteses do Artigo 330,II e III, c/c com o Artigo 485,I do CPC.” Com as contrarrazões à apelação, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009049-44.2023.4.01.3600 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia circunscrita à substituição do índice TR, como fator de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Concluiu a sentença pela improcedência do pedido, diante do julgamento, pelo c.
Supremo Tribunal Federal, da ADI 5090/DF, cujo objeto versou sobre a correção dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, pela Taxa Referencial, conforme o recorte: Pois bem.
No julgamento da ADI 5090, em 12 de junho de 2024, o STF por maioria e nos termos do voto do Ministro Flávio Dino: “Julgou Parcialmente Procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos EX NUNC, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, por maioria, que a sistemática de cálculo não estava correta, levou em consideração outros parâmetros para ditar que seria prejudicial a retroatividade, e por isso estabeleceu um novo parâmetro a partir do julgamento, entretanto sem reflexos monetários anteriores.
Um dos motivos de o STF não ter retroagido a condenação e ter estabelecido novos parâmetros do cálculo daqui para frente pode ser retirada do Voto de Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, no Plenário em 09/11/2023, no sentido de que a “ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo”.
Além disso, extraio do julgamento em Plenário realizado no dia 12/06/2024, que a razão da não retroatividade ou modulação dos efeitos para frente se deu em virtude da previsibilidade e estabilidade, ou seja, responsabilidade fiscal/finanças públicas/controle de gastos em virtude da segurança jurídica, e elenco os motivos explicados pelos Ministros: a) Flávio Dino: “Sem efeito retroativo em nome daqueles valores a que fiz alusão da previsibilidade, da estabilidade”; b) Edson Fachin: “questões de segurança jurídica e previbilidade, por isso esta ideia da aplicação pro futuro, portanto para o futuro”.
Pelos motivos elencados acima, apesar do julgamento favorável firmado pelo STF, mas considerando os efeitos não retroativos do entendimento, nenhuma das ações ajuizadas até agora receberá qualquer valor retroativo. .
Em razões de recurso, alegou a parte apelante que a sentença deve ser reformada, pelo argumento de que a associação autora, conforme seu estatuto, possui legitimidade ativa para ajuizar ações coletivas em defesa de direitos de empregadores e empregados domésticos, e que todos os requisitos da petição inicial foram regularmente atendidos.
Observo, nesse contexto, que as razões recursais não servem ao propósito previsto para o recurso de apelação, porquanto não enfrentam os fundamentos da sentença.
No caso em exame, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado em ação de revisão de saldos do FGTS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090, que modulou os efeitos da decisão para produzir efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento.
Entretanto, as razões da apelação interposta não enfrentam os fundamentos centrais da sentença.
O recorrente parte da premissa equivocada de que o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de legitimidade ativa da associação, o que efetivamente não ocorreu.
Como se vê da sentença, o juízo “a quo” reconheceu a possibilidade de julgamento do mérito, mas, com base nos efeitos modulados da ADI 5090, entendeu por julgá-lo improcedente.
A jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, quando as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos adotados na sentença, impõe-se o não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II, do CPC, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
A exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 794, INCISO I, CPC/73.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 3.
Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença decide pela impossibilidade de condenação da parte executada em honorários advocatícios em sede de execução, e o recurso impugna razões outras, na suposição de que a decisão combatida teria decidido no entendimento de que não seria devido verba honorária nas ações que versam sobre depósitos de FGTS, fundamento que combate em suas razões de apelo. 4. É necessária, no recurso de apelação, a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, II, CPC. 5.
Apelação da parte exequente não conhecida. (AC 0011729-86.1999.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF – Primeira Região, Primeira Turma, PJe 26/07/2023 PAG).
Assim, configurada a dissociação de razões recursais, diante da total ausência de enfrentamento aos reais fundamentos da sentença, e a sustentação de vícios inexistentes no julgado, não servem estas ao propósito do recurso, o que viola princípios processuais, equivalendo a ausência de recurso.
Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009049-44.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009049-44.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOHNNY AKIYOSHI HIRAE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA MOTTA DA COSTA MARQUES - RJ148690-A e SALVADOR DA COSTA MARQUES NETO - RJ27720-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
TAXA REFERENCIAL (TR).
FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS.
SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO.
JULGAMENTO NO E.
STJ PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO C.
STF NA ADI 5090.
EFEITOS EX NUNC.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I – A sentença proferida nos autos julgou improcedente o pedido formulado, com resolução de mérito, com fundamento na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090.
II – O apelante, ao interpor recurso, fundamenta seu inconformismo em alegações relativas à extinção do feito sem resolução do mérito e à suposta ilegitimidade ativa da associação autora, sem, contudo, impugnar minimamente os fundamentos que embasaram o decisum recorrido.
III – Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, o recurso de apelação deve ser conhecido apenas quando atender ao princípio da dialeticidade, exigindo-se correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença (art. 1.010, II, do CPC).
IV – Constatada a dissociação entre os fundamentos da sentença e os argumentos do recurso, impõe-se o não conhecimento da apelação.
V – Apelação da parte autora de que não se conhece.
Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
28/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:27
Não conhecido o recurso de JOHNNY AKIYOSHI HIRAE - CPF: *28.***.*30-97 (APELANTE)
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27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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18/11/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 08:34
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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