TRF1 - 1028829-08.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:57
Juntada de impugnação
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17/07/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de GEUZA SOUZA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:25
Juntada de contestação
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23/06/2025 18:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028829-08.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEUZA SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GONCALVES DE SOUSA - GO70935 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEUZA SOUZA OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, em síntese: a) a redução dos descontos mensais em sua folha de pagamento, para o valor de R$ 746,17 mensais; b) descaracterizar qualquer mora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva.
Em breve síntese, a parte autora alega que: a) celebrou contrato bancário, na modalidade crédito pessoal consignado, na data de 24/04/2024; b) o valor do crédito concedido foi de R$128.000, inclusos impostos e taxas administrativas; c) as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 364 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.034,09 totalizando um custo efetivo total da operação no valor de R$ 376.408,76; d) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta taxa nominal de juros de 0,76 % a.m. e 9,51 % a.a; e) a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular; f) à época da celebração do contrato de crédito entre as partes a taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a respectiva operação de crédito era de 0,49 ao mês e 5,99 ao ano, valor bem menor do que o pactuado; g) é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrado ao ano entre as partes está 56,39% acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN. h) caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada desde o início, o valor original da parcela, segundo a taxa do BACEN, seria de R$757,88.
Requereu a consignação em juízo do valor incontroverso de 746,17 mensais.
Pede a gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em exame, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A parte autora alega, de forma genérica, a ocorrência de capitalização ilegal de juros.
A questão relativa à possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001 foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE 592.377, o qual consolidou entendimento no sentido de que "não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados".
O acórdão proferido no julgamento antes referido foi ementado nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Logo, declarada a constitucionalidade formal do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, para análise da capitalização dos juros, importaria saber se o contrato é posterior a 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001).
O STJ, por seu turno, ao tratar da questão, consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara.
A matéria, inclusive é objeto das Súmulas 539 e 541, abaixo transcritas: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dessa forma, à luz da Súmula 541, prevendo o contrato bancário taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Na prática, isso significa que as instituições financeiras não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
No caso dos autos, a parte autora firmou o contrato nº 8.4444.3386041-4 posteriormente a 31/03/2000, sendo admitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada ou se no contrato houver previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre no caso em análise.
Desse modo, não há capitalização ilegal a ser afastada.
Ainda no que concerne aos juros, é igualmente admissível sua fixação, para fins remuneratórios, em índice superior ao da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Dessa forma, como não há cláusulas abusivas ou injustas que possam causar um desequilíbrio contratual excessivo para a parte autora e que contrariem a boa-fé objetiva, não há razão para reduzir o valor uniforme estabelecido para as prestações contratuais.
Também não há motivo para suspender os descontos em sua conta, substituindo essa eficiente forma de pagamento por consignações em valor consideravelmente menor.
Portanto, o cumprimento das obrigações deve continuar sendo realizado conforme originalmente acordado entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO o pedido de gratuidade processual (art.98 do CPC).
INTIME-SE a parte autora da presente decisão; CITE-SE a Caixa econômica Federal para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para indicar as provas que pretenda produzir; Após a apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas que ainda deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias; Ao final, CONCLUIR para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:12
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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09/06/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a GEUZA SOUZA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*65-72 (AUTOR)
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09/06/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/05/2025 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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