TRF1 - 1007634-20.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007634-20.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007634-20.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO CENTRO OESTE DO PARANA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ROCHA MAIA - BA17516-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007634-20.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, objetivando declarar nula a Portaria nº 224, de 28/03/2018.
A apelante, SOCIEDADE EDUCACIONAL DO CENTRO OESTE DO PARANA LTDA, interpôs recurso de apelação, requerendo o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença monocrática e concedida a segurança, repisando, em linhas gerais, a argumentação constante da inicial.
A sentença entendeu que o ato foi legítimo e fundamentado, baseando-se na instauração do procedimento que se deu a partir do recebimento do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instalada pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, que, após investigar a atuação irregular na oferta de educação superior no estado, encaminhou à respectiva Secretaria os elementos constantes daquela investigação, e, a partir daí, aquele órgão procedeu à análise da denúncia formulada e a identificação das instituições de ensino superior credenciadas e ali envolvidas.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma, que a edição da Portaria nº 224, de 28/03/2018 acarretou a prática de diversos atos que afrontam suas garantias legais e constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa, tais como, a paralisação da instituição de ensino, bem como o cancelamento da expedição de diplomas dos seus alunos.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007634-20.2018.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL DO CENTRO OESTE DO PARANA LTDA contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Regulação e Supervisão da Educação Superior.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecida.
Inicialmente, deve-se constatar que a Portaria nº 224, de 28/03/2018 dispõe sobre a instauração de procedimento sancionador com aplicação de medidas cautelares em face da Faculdade Centro Oeste do Paraná - FACEOPAR, visando à aplicação de penalidades previstas no art. 73 do Decreto 9.235/2017, a qual transcrevo: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.005, de 14/03/2017, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15/12/2017, e a Portaria MEC nº 22, de 21/12/2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 15/2018/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SEREs determina: Art. 1º A instauração de procedimento sancionador para aplicação das penalidades previstas no art. 73, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017, em face da Faculdade Centro Oeste do Paraná - FACEOPAR (código e-MEC nº 11007), mantido pela Sociedade Educacional do Centro Oeste do Paraná Ltda. - ME. (e- MEC nº 3263).
Art. 2º A revogação, em face da supracitada instituição, da medida cautelar prevista no item I do Despacho nº 135, publicado no DOU de 19/06/2017, prorrogado pelo Despacho nº 206, publicado no DOU de 17/10/2017.
Art. 3º A aplicação, em face da supracitada instituição supervisionada, de medida cautelar de sobrestamento dos processos regulatórios que tenha protocolado junto à Seres, bem como de proibição de protocolização de novos processos regulatórios, nos termos do art. 63, incisos V e VI do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º A aplicação, em face da supracitada instituição supervisionada, de medida cautelar administrativa de suspensão de novos ingressos de estudantes, em todos os cursos ofertados pela IES, suspensão esta que deverá alcançar toda e qualquer forma de ingresso, seja por vestibular, outros processos seletivos ou por transferências.
Art. 5º A aplicação, em face da supracitada instituição supervisionada, de medida cautelar de suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil (FIES) e de participação em processo seletivo para oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como restrição à participação no Programa Nacional de acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
Art. 6º O encaminhamento ao MEC, pela supracitada instituição supervisionada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação deste instrumento, de listagem de todos os diplomas expedidos pela IES a partir de 1º de janeiro de 2012, em formato digital (.xls), com as seguintes colunas: nome do aluno, CPF, curso, ano de início, ano de conclusão, forma de ingresso: se por vestibular, e caso a forma de ingresso tenha sido transferência ou mediante aprovação em processo seletivo simplificado para vagas remanescentes, solicita-se que sejam acrescentadas outras colunas indicando a instituição de origem do discente; e, por último, IES que registrou os diplomas.
Art. 7º A identificação e o encaminhamento ao MEC, pela supracitada instituição supervisionada, nos moldes acima descritos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação da presente Portaria, dos diplomas expedidos pela IES a partir de 1º de janeiro de 2012 de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional: a. oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo; b. oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta; c. terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior; d. convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior; e. diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional; e f. expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior.
Art. 8º O cancelamento, pela supracitada instituição supervisionada, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Portaria, dos diplomas irregulares expedidos, por meio de procedimento administrativo interno que confira a eventuais estudantes afetados o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como encaminhamento ao MEC, no mesmo prazo, da listagem, nos moldes descritos no art. 6, dos diplomas cancelados.
Art. 9º O encaminhamento, pela supracitada instituição supervisionada, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste instrumento, de solicitação de cancelamento, direcionada às universidades para as quais foram encaminhados diplomas irregulares para registro, dos respectivos atos de registro, bem como o encaminhamento ao MEC, no mesmo prazo, de comprovação do cumprimento desta medida.
Art. 10 A publicização pela supracitada instituição supervisionada, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Portaria, da lista de diplomas cancelados com nome, curso, e CPF de discentes no Diário Oficial da União, em jornal local de grande circulação e no sítio eletrônico da IES, devendo tal informação estar disponível na página principal da IES pelo período mínimo de 12 (doze) meses, e o encaminhamento ao MEC, no mesmo prazo, de comprovação do cumprimento desta medida.
Art. 11 A abstenção, por parte da supracitada instituição supervisionada, de emitir diplomas nas circunstâncias citadas no art. 7º desta Portaria.
Art. 12 A manutenção, em face da supracitada instituição supervisionada, da medida cautelar constante no item II do Despacho nº 135/2017, publicado no DOU em 19/06/2017, a saber, a interrupção imediata, por parte dessa IES, de eventual prática de terceirização irregular da oferta de educação superior, sob quaisquer designações.
Art. 13 A manutenção, em face da supracitada instituição supervisionada, da medida cautelar constante no item III do Despacho nº 135/2017, publicado no DOU em 19/06/2017, a saber, a interrupção imediata de eventuais procedimentos que levem ao aproveitamento irregular de estudos, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior, ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior.
Art. 14 A interrupção imediata, pela supracitada instituição supervisionada, da oferta de cursos de extensão no âmbito de programa próprio ou qualquer outro, sob quaisquer designações, dentro ou fora de sua sede.
Art. 15 A notificação da FAI/FACEOPAR, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, na forma dos arts. 74, parágrafo único e 63, § 2º, do Decreto nº 9.235, sobre a possibilidade de apresentação de defesa no prazo de até 15 (quinze) dias, e sobre a possibilidade de apresentação de recurso ao CNE quanto à medida cautelar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 16 A divulgação por parte da FAI/FACEOPAR da presente decisão ao seu corpo discente, docente e técnico-administrativo, por meio de aviso junto à secretaria ou órgão equivalente, por sistema acadêmico eletrônico, bem como mensagem clara e ostensiva na página principal de seu sítio eletrônico (http://www.faceopar.edu.br/) e nas principais páginas de ligação aos cursos ofertados, esclarecendo as determinações da Portaria, inclusive as medidas cautelares, divulgação essa que deverá perdurar até a conclusão do presente processo administrativo, o que deve ser comprovado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da IES sobre a publicação da Portaria.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235/2017, o qual transcrevo: “Art. 63 A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá determinar, em caso de risco iminente ou ameaça ao interesse público e ao interesse dos estudantes, motivadamente, sem a prévia manifestação do interessado, as seguintes medidas cautelares, entre outras: I - suspensão de ingresso de novos estudantes; II - suspensão da oferta de cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu ; III - suspensão de atribuições de autonomia da IES; IV - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância pela IES; V - sobrestamento de processos regulatórios que a IES ou as demais mantidas da mesma mantenedora tenham protocolado; VI - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora; VII - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies pela IES; VIII - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES; e IX - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino pela IES”.
O teor da Nota Técnica Nº 5/2018/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, revela que a instauração do procedimento se deu a partir do recebimento do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instalada pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, que, após investigar a atuação irregular na oferta de educação superior no estado, encaminhou à respectiva Secretaria os elementos constantes daquela investigação, e, a partir daí, aquele órgão procedeu à análise da denúncia.
Assim, diante da gravidade da situação, com a expedição irregular de diplomas e diversos outros atos, ao contrário do que a Apelante aduz, foi iniciado o procedimento sancionador, nos termos do Decreto nº 9.235/2017, com a adoção de medidas cautelares, as quais são autorizadas pelo art. 63 daquele diploma, notadamente ante situação extrema, com o fim de proteger o interesse público e o dos estudantes.
Ademais, verificou-se que o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe) atribui à Instituição apelante a suposta participação na oferta irregular de educação superior.
Conforme já pacificado pela jurisprudência, o Ministério da Educação deve estabelecer critérios e procedimentos para a autorização e funcionamento dos cursos, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar nos limites da discricionariedade administrativa para impor alterações ou substituir a Administração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. .
NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA contra sentença que, em ação de mandado de segurança preventivo, rejeitou pedido para que fosse determinado ao Secretário de Regulação e Supervisão do Ensino Superior do Ministério da Educação-MEC que se abstivesse de utilizar a Instrução Normativa 4/2013 SERES/SESu/MEC em procedimento de credenciamento do curso de ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, objeto do processo 201304345. 2.
A Instrução Normativa 4/2013 SERES/SESu/MEC, que estabelece o padrão decisório para os pedidos de autorização de cursos de graduação na modalidade presencial, ofertados por instituições de educação superior integrantes do sistema federal, de ensino foi editada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, bem como o artigo 11-A da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010 e a Portaria Normativa nº 01, de 2 de janeiro de 2014, publicada em 3 de janeiro de 2014, ambas do Ministério da Educação. 3.
A lei atribui ao Ministério da Educação estabelecer critérios e procedimentos para a autorização e funcionamento do curso, não cabendo ao Poder Judiciário, adentrar nos limites da discricionariedade administrativa para impor alterações, a qualquer título, na política de criação e/ou autorização de cursos, substituindo a Administração, sobretudo porque o apelante não apresenta fundamento substancial para justificar a não aplicação da mencionada Instrução Normativa. 4.
Apelação desprovida. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (AC 1003585-38.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 12.871/2013.
CHAMAMENTO PÚBLICO PRÉVIO PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
DECRETO N. 9.235/2017, PORTARIA MEC 23/2017 E PORTARIA MEC 315/2017.
EXIGÊNCIAS LEGAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A autorização para funcionamento de curso superior pressupõe o preenchimento de todos os requisitos legais para tanto, não sendo lícito ao Judiciário substituir o Administrador para outorgar a almejada autorização. 2.
O art. 209 da Constituição Federal dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas, entre outras condições, "autorização e avaliação pelo Poder Público" (inciso II).
A Lei n. 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabeleceu, no art. 3º, as condições para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina. 3.
Diversos dispositivos dessa lei, entre eles o art. 3º, objeto do presente feito, foram questionados no Supremo Tribunal Federal pela Associação Médica Brasileira por meio da ADI 5.035/DF, não tendo sido declarada a inconstitucionalidade. 4.
Na espécie, o procedimento de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinado pelo Decreto n. 9.235/2017, que prescreve, no § 2º do art. 4º, que nos processos de autorização de cursos de graduação em Medicina, realizados por meio de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei n. 12.871, de 2013. 5.
A Portaria MEC n. 328/2018 suspendeu, por 5 (cinco) anos, os editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina. 6. "Não verificados os abusos e inconstitucionalidades aventadas pela parte autora, a escolha político-legislativa não pode ser tolhida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio basilar da separação dos Poderes, bem como o princípio da deferência, lastreado este último na ideia de que decisões proferidas por autoridades detentoras de competência específica sobretudo de ordem técnica precisam ser respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais". (TRF da 4ª Região: ApCiv 5010588-69.2019.4.04.7112 Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle - Decisão de 04.08.2021). 7.
Sentença confirmada. 8.
Apelação desprovida. (AMS 1011116-34.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) A apelante requer a suspensão da Portaria Portaria nº 224, de 28/03/2018 e da penalidade em questão.
Entendo por regular o desempenho da atividade fiscalizatória do Ministério da Educação na matéria e a comprovada a necessidade de proteção dos interesses dos estudantes afetados.
A decisão do juízo de origem foi pela denegação da segurança diante da gravidade da situação, ao se constatar a expedição irregular de diplomas e diversos outros atos.
O início do procedimento sancionador, nos termos do Decreto nº 9.235/2017, com a adoção de medidas cautelares, as quais são autorizadas pelo art. 63 daquele diploma, notadamente ante situação extrema, visa proteger o interesse público e o dos estudantes.
Ademais, não há demonstração concreta e inequívoca, como requer o mandado de segurança, de que a decisão administrativa tenha sido arbitrária ou desproporcional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007634-20.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007634-20.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO CENTRO OESTE DO PARANA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ROCHA MAIA - BA17516-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA 224/2018.
ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO MEC.
MEDIDA CABÍVEL.
VALIDADE DA PORTARIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação interposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL DO CENTRO OESTE DO PARANÁ LTDA contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Regulação e Supervisão da Educação Superior, objetivando declarar nula a Portaria nº 224, de 28/03/2018.
A Portaria nº 224, de 28/03/2018, dispõe sobre a instauração de procedimento sancionador com aplicação de medidas cautelares em face da Faculdade Centro Oeste do Paraná - FACEOPAR, visando à aplicação de penalidades previstas no art. 73 do Decreto 9.235/2017.
O teor da Nota Técnica Nº 5/2018/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES revela que a instauração do procedimento se deu a partir do recebimento do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instalada pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, que, após investigar a atuação irregular na oferta de educação superior no estado, encaminhou à respectiva Secretaria os elementos constantes daquela investigação, e, a partir daí, aquele órgão procedeu à análise da denúncia.
Conforme já pacificado pela jurisprudência, o Ministério da Educação deve estabelecer critérios e procedimentos para a autorização e funcionamento dos cursos, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar nos limites da discricionariedade administrativa para impor alterações ou substituir a Administração.
Precedentes.
Entendo por regular o desempenho da atividade fiscalizatória do Ministério da Educação na matéria e a comprovada a necessidade de proteção dos interesses dos estudantes afetados.
A decisão do juízo de origem foi pela denegação da segurança diante da gravidade da situação, ao se constatar a expedição irregular de diplomas e diversos outros atos.
O início do procedimento sancionador, nos termos do Decreto nº 9.235/2017, com a adoção de medidas cautelares, as quais são autorizadas pelo art. 63 daquele diploma, notadamente ante situação extrema, visa proteger o interesse público e o dos estudantes.
Ademais, não há demonstração concreta e inequívoca, como requer o mandado de segurança, de que o ato administrativo tenha sido arbitrário ou desproporcional.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
22/02/2019 16:17
Juntada de Parecer
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22/02/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 16:17
Conclusos para decisão
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18/02/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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15/02/2019 18:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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15/02/2019 18:38
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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24/01/2019 15:34
Recebidos os autos
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24/01/2019 15:34
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2018 16:48
Recebidos os autos
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12/12/2018 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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