TRF1 - 1061709-40.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1061709-40.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO RICARDO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de demanda ajuizada por Pedro Ricardo Silva em face da União, na qual o autor, servidor militar da Força Aérea Brasileira, pleiteia o pagamento do abono de permanência com efeitos retroativos, sob o fundamento de que, à época do requerimento administrativo, já havia preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária mediante a conversão de tempo especial em comum.
Alega que a própria Administração reconheceu, por meio da Portaria DIRAP nº 2.521, o desempenho de atividades sob condições insalubres, mas indeferiu o pedido ao argumento de ausência de previsão normativa para a conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Fundamentação O direito ao abono de permanência encontra-se previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, e sua concessão pressupõe o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária, aliado à permanência em atividade por opção do servidor.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 888 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”.
Tal orientação aplica-se diretamente ao presente caso, reforçando a tese de que a opção do servidor pela continuidade em atividade após a aquisição do direito à aposentadoria especial gera, por imposição constitucional, o direito ao recebimento do abono de permanência.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 1.014.286/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 942), firmou a tese de que é assegurada ao servidor público a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria, com base nas regras do regime geral previstas na Lei nº 8.213/1991, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Após tal marco, a conversão passou a depender de lei complementar de iniciativa do ente federativo respectivo, o que não afeta as situações já consolidadas.
No caso dos autos, observo que a parte autora apresentou PPP indicando a exposição ao fator de risco radiação não ionizante (30/06/1998 a 30/05/2016) e a eletricidade (31/05/2016 a 22/05/2017).
Em relação ao agente radiação não ionizante, houve comprovação da exposição habitual e não intermitente, pelo que deve o período de 30/06/1998 a 30/05/2016 ser considerado especial.
Quanto a eletricidade, o PPP não indica qual a intensidade a que o autor foi exposto.
Assim, como deve ser considerado especial somente exposição a 250 V, o período de 31/05/2016 a 22/05/2017 deve ser considerado comum.
Quanto ao pedido de reconhecimento por enquadramento profissional até 28/04/1995, é o caso de indeferir, vem que a profissão do autor não encontra-se indicado nos decretos 53831 e 83080.
Assim, considerando que em 12/11/2020 o autor possuía 55 anos, 5 meses e 21 dias e 43 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição, não há como deferir o reconhecimento da aposentadoria, pois o autor não preenchia a idade mínima de 62 anos (por pontos) e de 65 anos para as demais hipóteses de aposentadoria.
Portanto, não preenchidos os requisitos para aposentadoria, é o caso de julgar improcedente a concessão de abono de permanência.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
10/11/2022 10:36
Juntada de resposta
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10/11/2022 04:15
Juntada de Certidão
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10/11/2022 04:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 04:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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08/11/2022 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 20:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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