TRF1 - 1002116-72.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA 1002116-72.2025.4.01.3313 DECISÃO Trata-se de ação civil proposta em face do INSS, na qual pretende a parte autora a sua responsabilização civil pelos descontos efetivados por terceiros em benefício assistencial/previdenciário por ela titularizado, ao argumento de que tal operação teria ocorrido à sua revelia e sem a prova de sua autorização/consentimento, o que atrairia a responsabilidade objetiva da autarquia federal.
Dito isto, analisando a jurisprudência qualificada da TNU, observa-se que a responsabilização do INSS em situações análogas às dos autos é objeto do Tema 326, assim ementado: Tema 326 - TNU: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”.
Neste cenário, dado que a Turma Nacional, no referido precedente, irá fixar não somente se o INSS tem responsabilidade civil em razão destes descontos, mas também (e principalmente) qual seria a extensão dessa responsabilidade, entendo ser prudente a suspensão do presente feito, a fim de evitar que eventual manifestação deste Juízo destoe do entendimento final da superior instância.
Isto posto, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, a fim de aguardar o julgamento, pela TNU, do Tema 326, podendo quaisquer das partes, durante o curso do prazo suspensivo, peticionar nos autos e requerer sua retomada, caso tenha notícias do julgamento do referido tema antes que este Juízo retome a marcha processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, data do registro.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
24/03/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003746-60.2025.4.01.3315
Deuseni Barbosa da Mata Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itamar Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 17:13
Processo nº 1001302-60.2025.4.01.3313
Serginaldo da Silva Araujo
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Juliano Santana Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:29
Processo nº 1025085-45.2024.4.01.3304
Giomar de Jesus Rios
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Jose Andrade Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 09:20
Processo nº 1010191-43.2019.4.01.3400
Uniao Federal
Luiz Loschi Neto
Advogado: Rudi Meira Cassel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 22:50
Processo nº 1010331-07.2025.4.01.4002
Maria Eugenia de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:33