TRF1 - 1000617-50.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000617-50.2025.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: JULIANA DE SOUSA PEDROSA IMPETRANTE: G.
G.
R.
D.
P.
Advogados do(a) IMPETRANTE: LAZARO NETO BORGES DE JESUS - GO75617, IMPETRADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por G.
G.
R.
D.
P., menor impúbere representada pela genitora, Juliana de Sousa Pedrosa, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSS, sediado em Goiânia, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a não cessação do benefício assistencial ao portador de deficiência.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Alega, em suma, que a menor tem sete anos de idade e é portadora de Transtorno do Espectro Autista (F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (F90.0) e Distúrbio de Fala e Linguagem (F80.2); sua genitora foi informada, por meio de comunicação bancária de 06/03/2025, que o benefício da filha será cessado em 30 (trinta) dias; o motivo provável seria a renda familiar, visto que a genitora possui dois vínculos empregatícios, contudo, não se considerou os descontos obrigatórios na remuneração, nem as despesas essenciais, médicas e terapêuticas, para aferição da renda per capita familiar.
A inicial veio instruída com documentos.
Certidão positiva de prevenção com os autos n. 1036857-38.2020.4.01.3500 (Id 2177965139).
Termo de juntada pela Secretaria de informações extraídas do sistema do INSS (Id 2178226371 a 2178228141) e cópia do processo prevento (Id 2178229395 a 2178229701).
Por despacho (Id. 2178467501), restou afastada a prevenção, em razão da causa de pedir diversa; a apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à prestação das informações.
Foi concedida a gratuidade da justiça.
Manifestação do INSS (Id 2180477848) quanto à impossibilidade de acesso aos documentos dos autos em razão do sigilo.
Proferido despacho determinando a retirada do sigilo dos autos e a expedição de novo mandado de notificação da autoridade coatora (Id 2182254474).
Informações prestadas (Id 2184345171), sustentando que: i) no momento, não há ação que demande providências pelo INSS; ii) verificando o registro, ficou constatado que o grupo familiar da beneficiária é composto por 04 pessoas, e que a mãe dessa aufere renda como empregada, no valor de R$ 1.922,80, o que implica em afirmar que a renda do grupo familiar supera em 26,7% o limite de meios para recebimento do benefício.
Consta orientação à impetrante para ajustar o CadÚnico para incluir a nova renda percebida pela mãe da impetrante e acompanhar pelo aplicativo ‘Meu INSS’ a criação de demanda que lhe oportunize a defesa. É o relatório.
Decido.
A liminar em mandado de segurança é disciplinada pelo art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009, o qual dispõe que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como toda medida de urgência, a liminar em mandado de segurança pressupõe a presença do fumus boni iuris (relevância do fundamento) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida).
Como cediço, o mandado de segurança é ação de rito especial, sujeito a normas procedimentais próprias, para opor-se a atos ilegais que lesam direito líquido e certo do impetrante.
Assim, na via mandamental, é necessário que se achem demonstradas, de plano, por meio de prova documental, a liquidez e certeza dos fatos em que se fundamenta a pretensão.
Considera-se líquido o direito cuja configuração revele, em tese, elevado grau de plausibilidade fática e jurídica; e certo é aquele que se apresenta plenamente delimitado, preferencialmente de plano, sempre amparado em prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, constata-se a ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado pela impetrante, posto que nem sequer foi instaurado procedimento administrativo para revisão do benefício assistencial, que se encontra ativo até o momento, conforme se extrai das informações prestadas (Id. 2184345171) e da declaração de benefícios que ora se anexa.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a simples existência de matéria de fato controvertida, a tornar questionável a própria caracterização do direito líquido e certo (noção que não se confunde com a de direito material, cuja tutela se busca obter em sede mandamental), mostra-se apta a tornar inviável a utilização do “writ” constitucional” (RTJ 83/130 – RTJ 99/68 – RTJ 99/1149 – RTJ 100/90 – RTJ 100/537, v.g).
Desta forma, a jurisprudência da Corte Suprema, pronunciando-se sobre esse aspecto específico, firmou orientação de que a discussão em torno do próprio significado de direito líquido e certo – que traduz requisito viabilizador da utilização do “writ” mandamental – veicula matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, “que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos”.
Precedentes: RTJ 134/681, Rel. p/ o acórdão Min.
Carlos Velloso; RTJ 171/326-327, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 195.192/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio; RMS 23.443/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello; RMS 23.720/GO, Rel.
Min.
Celso de Mello.
Demais disso, a matéria demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a averiguação sumária, porquanto haveria necessidade de realização de perícia social para aferição da situação socioeconômica do grupo familiar.
Esse o quadro, indefiro a liminar, pelos fundamentos acima expostos.
Por oportuno, registro que, sobrevindo a instauração de processo administrativo de revisão e eventual decisão de cessação do benefício assistencial, o requerimento de restabelecimento poderá ser apresentado “diretamente em juízo” em ação judicial própria, que, se favorável à autora, poderá redundar na concessão do que foi pleiteado em seu favor.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, ouça-se o representante do Ministério Público Federal.
Por fim, concluam-se os autos para sentença.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
20/03/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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