TRF1 - 1097067-59.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097067-59.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEOMIRA LIMA SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLEOMIRA LIMA SANTANA em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a complementação do benefício de pensão por morte para equivalência a 100% dos proventos percebidos por trabalhador ferroviário da ativa, em igual nível ao do instituidor da pensão, nos moldes da Lei nº 8.186/91.
Consta dos autos que a Exequente apresentou cálculo do valor devido, sustentando ausência de implementação da complementação da pensão.
Em impugnação ao cumprimento de sentença, a União aduziu excesso de execução, alegando não ter sido oportunizado o cumprimento prévio da obrigação de fazer, consistente na efetiva revisão do benefício e implantação da nova RMI, conforme o título judicial exequendo.
A Exequente, por sua vez, rebateu os argumentos da impugnação, sustentando que a complementação não foi efetivada e, portanto, os cálculos estão corretos.
Diante da controvérsia instalada e da alegada ausência de cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se ser indispensável a comprovação prévia da efetiva implantação da complementação do benefício, a fim de que se possa apurar corretamente o quantum devido a título de diferenças pretéritas.
Nesse contexto, deve ser acolhido o pleito de sobrestamento da obrigação de pagar, como medida que prestigia o contraditório e a ampla defesa, além de evitar pagamento de valores controvertidos, pendente a verificação da correta implantação da nova base de cálculo do benefício previdenciário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 139, inciso IV, e art. 535, § 3º, do CPC, DETERMINO: O sobrestamento da execução da obrigação de pagar, até que haja cabal comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a efetiva complementação do benefício da parte exequente para o percentual de 100% dos vencimentos dos ferroviários da ativa, no mesmo nível do instituidor e com inclusão dos anuênios legalmente devidos; Intime-se a UNIÃO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos que demonstrem de forma clara e objetiva a efetiva implantação da complementação do benefício, inclusive: planilha de composição da nova RMI; histórico de créditos (HISCRE); documentação extraída do sistema DECIPEX e do INSS que comprove a equivalência do benefício implantado ao vencimento de ferroviário da ativa de mesmo nível e tempo de serviço.
Após a juntada da documentação requerida, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, querendo, readeque seus cálculos de liquidação, considerando a data de efetivo cumprimento da obrigação de fazer; Decorrido o prazo, intimar a parte executada para manifestação sobre os cálculos da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília- DF, 28 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
02/10/2023 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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