TRF1 - 1086661-49.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086661-49.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
D.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas. a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprovou impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, o autor possui Autismo infantil (CID10 F84.0), desde o nascimento.
Analisando o laudo socioeconômico, percebo que o grupo familiar é composto pela autor, seus pais e uma tia, sendo esta excluída para fins de cálculo.
De acordo com o § 1º do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, o grupo familiar a ser apurado para fins de concessão do benefício em questão, é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Diante do caso concreto, segundo o laudo socioeconômico, realizado em (03/04/2024), a renda familiar mensal corresponde ao valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
No entanto, é perceptível inconsistência alusiva à renda verificada no laudo socioeconômico e em documento anexo à contestação (Id 2144856401).
Isso porque, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário o pai do autor Luiz Felipe Moraes Lisboa, possui vínculo empregatício com Nesic Brasil S/A, tendo auferido renda de R$ 2.407,89 (dois mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos) no mês em que a perícia socioeconômica foi realizada, valor diverso do que foi declarado na perícia social, assim são perceptíveis inconsistências alusivas à renda verificada no laudo socioeconômico e no CNIS do genitor do demandante.
De todo modo, o laudo socioeconômico e o CNIS apontam séria inconsistência na conclusão pericial referente à constituição da renda do grupo familiar, o que força este juízo a afastar o laudo social neste ponto, nos termos do art. 479 do CPC.
Com efeito, ressalta-se o benefício assistencial não tem o objetivo de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de proverem a própria subsistência.
Ademais, haja vista as documentações probatórias acostadas pelo autor, inexiste a comprovação de um gasto excessivo com medicamentos ou tratamentos médicos, capazes de comprometer significativamente a subsistência da família.
Logo, não está presente a vulnerabilidade socioeconômica.
Portanto, ausente o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
25/10/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015484-97.2024.4.01.3600
Gustavo Ferreira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 18:02
Processo nº 1015484-97.2024.4.01.3600
Gustavo Ferreira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 18:30
Processo nº 1040325-23.2024.4.01.4000
Ana Maria Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carla Berenice da Silva Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 13:28
Processo nº 1040325-23.2024.4.01.4000
Ana Maria Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carla Berenice da Silva Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 15:37
Processo nº 1007991-40.2022.4.01.3309
Atadeu da Silva Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Hilda Tavares Cotrim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2022 10:03