TRF1 - 1020072-12.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020072-12.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA REGINA MONIER ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE SOUSA GOMES - MA19629 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Fundamentação.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando erro no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física, imputado com base em suposta condição de companheira do Sr.
Reuel da Silva Alves.
Sustenta que jamais manteve vínculo conjugal com o referido contribuinte, tendo sido incluída como dependente em sua declaração por equívoco de contador comum a ambos.
Pede, ao final, a exclusão do débito e das inscrições nos órgãos de inadimplência, como CADIN, Dívida Ativa e SERASA.
Em sede de tutela antecipada, este juízo proferiu decisão nos seguintes termos: “A parte autora requer concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional "para que sejam suspensas as cobranças relatadas no [sic] presente exordial, bem como que a União se abstenha de lançar novas cobranças referente a presente fato, além da retirada do NOME e CPF da parte Autora do CADIN e da Dívida Ativa da União." Narra que está em débito com a Receita Federal e que foi notificada por meio da NFLD n.º 2006/6034.
Alega que houve erro na declaração por constar na declaração de IRPF do seu primo, que a autora seria sua dependente como cônjuge/companheira.
Aduz que o primo possui esposa não sendo a autora.
Diz, ainda, que em 2013 interpôs recurso na tentativa de demonstrar erro no momento do preenchimento de sua declaração de IRPF, anexando certidão de casamento do primo com outra pessoa, averbação de divórcio e argumentando que o seu contador, mesmo do seu primo, foi quem se enganou no preenchimento da declaração do IRPF.
Tudo sem sucesso com a Receita Federal.
O acolhimento da tutela de urgência demanda, necessariamente, de um lado, a demonstração da probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil[1].
Em juízo de cognição sumária inaudita altera parte, não verifico a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
Em que pese as alegações autorais, entendo que a documentação constante da inicial não é suficiente a emprestar ares de verossimilhança às alegações da parte autora, o que torna indispensável a instauração da bilateralidade processual com a citação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.” A autora opôs embargos de declaração e posteriormente recurso à Turma Recursal, que manteve a decisão, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito.
O julgamento da lide não demanda instrução probatória, porquanto os autos já se encontram devidamente aparelhados quanto à matéria fática para que sobre ela se faça a valoração jurídica, de modo que o caso é de julgamento antecipado da lide, não havendo razões para alterar o entendimento já consignado na decisão acima transcrita.
A Receita Federal do Brasil, em sede de procedimento administrativo fiscal, analisou as alegações de erro e examinou os documentos apresentados, inclusive certidão de casamento do Sr.
Reuel com terceira pessoa, certidão de nascimento da autora e declarações de imposto de renda.
Ainda assim, as instâncias administrativas – DRJ e CARF – entenderam que os elementos não bastavam para afastar a presunção de legitimidade do lançamento. É certo que o lançamento tributário goza de presunção de legalidade e veracidade, e que compete ao contribuinte demonstrar o equívoco alegado (art. 142 do CTN e art. 373, I do CPC).
No caso dos autos, a declaração de IRPF apresentada por Reuel da Silva Alves, no exercício de 2007 (ano-calendário de 2006), aponta a autora como cônjuge (código 11), o que implica, do ponto de vista fiscal, reconhecimento de união estável.
Além disso, há coincidência de endereço residencial declarado por ambos no ano de 2005, o que reforça a presunção de vínculo familiar.
Ainda que a autora tenha afirmado inexistir relação conjugal, as declarações formais e a omissão de rendimento de dependente apontam para corresponsabilidade nos moldes do art. 124, inciso I, do CTN, segundo a interpretação administrativa aplicada.
Não se trata de solidariedade automática, mas sim de reflexo das informações prestadas em nome próprio pelo contribuinte, que se submete à responsabilidade pelas consequências fiscais de sua declaração.
Não restou comprovado erro material inequívoco, tampouco a má-fé exclusiva do profissional contábil, sendo insuficiente a simples afirmação de que Reuel era apenas primo da autora.
A certidão de casamento apresentada demonstra que Reuel foi casado com terceira pessoa até 2012, mas não afasta a possibilidade de que, entre a separação de fato e a formalização do divórcio, tenha mantido relação estável com a autora.
Trata-se de situação que exigiria prova robusta, a qual não foi trazida aos autos.
Assim, ausente prova inequívoca do erro alegado, não é possível afastar a legitimidade do lançamento tributário realizado pela Receita Federal, tampouco determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes vinculados ao débito discutido.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado.
Defiro gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários.
Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
23/09/2022 11:51
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/06/2022 15:11
Juntada de termo
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07/06/2022 05:55
Decorrido prazo de SILVIA REGINA MONIER ALVES em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 13:42
Declarada incompetência
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03/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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03/05/2022 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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