TRF1 - 1006270-62.2023.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 19:14
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de SOLANGE DA COSTA FARIAS ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:30
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006270-62.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE DA COSTA FARIAS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA OLIVEIRA LEAL - RR2051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora requer a revisão de CTC para a averbação da atividade de docência no período de 06/02/2014 a 04/02/2015, bem como inclusão de todo o período em laborou junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), qual seja, 21/05/2009 a 04/02/2015.
Aduz, em resumo, que é servidora efetiva municipal e pretende averbar em seu regime próprio (PRESSEM) o período laborado no RGPS.
II Intimada para emendar a inicial e apresentar declaração acerca da utilização ou não dos períodos já certificados em CTC pelo INSS, esclarecer o pedido e apresentar contracheque atual, sob pena de indeferimento da petição inicial, a parte autora não cumpriu a diligência em sua integralidade.
A autora apresentou declaração de não aproveitamento de período junto ao IPER (ESTADO DE RORAIMA - id 2171602815), o que não guarda relação com o instituto próprio de previdência em tela (PRESSEM – id 2171602808) e não supre a diligência determinada.
O não cumprimento de medida tendente à regularização da petição inicial é situação que se subsume ao disposto no parágrafo único, art. 321, do CPC.
III Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
29/05/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:43
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE DA COSTA FARIAS ROCHA - CPF: *81.***.*50-00 (AUTOR)
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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16/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:59
Juntada de manifestação
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17/12/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:09
Juntada de manifestação
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24/10/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 21:47
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 23:28
Juntada de manifestação
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10/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/05/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 16:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 16:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/02/2024 00:12
Decorrido prazo de SOLANGE DA COSTA FARIAS ROCHA em 14/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 13:44
Declarada incompetência
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18/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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17/08/2023 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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