TRF1 - 1001651-21.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 19:02
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ARISMAR SILVA SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:30
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001651-21.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISMAR SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na obrigação de conceder benefício por incapacidade e o pagamento das parcelas atrasadas.
II Segundo narra a inicial, a parte autora requerer a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o NB 614.489.725-2, contudo teve sua solicitação negada pela instituição.
Aduziu ainda que não se trata de prevenção, tendo em vista que o presente processo tem como causa de pedir a concessão da aposentadoria por invalidez, diferente do processo nº 1000949-12.2024.4.01.4200, que tinha como causa de pedir a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Intimado para emendar a inicial (id 2176360257) com a finalidade de colacionar aos autos a cópia integral do processo administrativo com a negativa da concessão da aludida aposentadoria por invalidez, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora apresentou um requerimento de cópia de processo, com documentos esparsos relacionados ao benefício do auxílio-doença que autor recebeu administrativamente (id 2182698458).
Nesse ponto, o não cumprimento de medida tendente à regularização da petição inicial é situação que se subsume ao disposto no parágrafo único, art. 321, do CPC.
III Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
BOA VISTA/RR, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a ARISMAR SILVA SOUZA - CPF: *88.***.*07-34 (AUTOR)
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29/05/2025 12:43
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:40
Juntada de emenda à inicial
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19/03/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2025 16:08
Juntada de manifestação
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26/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:52
Juntada de informação
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25/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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25/02/2025 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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