TRF1 - 1002011-10.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:18
Juntada de manifestação
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16/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA CAMPOS DE SANTANA em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002011-10.2020.4.01.3301 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA CAMPOS DE SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO 1.
A(O) advogada(o) constituída(o) pela parte autora nos autos foi intimada(o) para juntar o contrato de honorários, a fim de se prosseguir na formação do requisitório para quitação do valor da execução. 2.
De acordo com a Tabela de Honorários da OAB/BA, as ações revisionais de benefícios previdenciários devem ser remuneradas com um percentual mínimo de 20% sobre as parcelas vencidas (item 7.3). 3.
A cláusula na qual imposta a obrigação do contratante ao pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento), incidentes sobre o proveito econômico obtido na lide, não se mostra razoável, visto denotar, em primeiro olhar, ônus excessivo ao autor/contratante, em tese parte hipossuficiente, cuja busca da via judicial, no caso concreto, não se revela medida facultativa. 4.
Em que pese reconhecer o direito justo e legal do advogado constituído em receber a merecida remuneração pela atividade laboral no feito, há que se impor, eventualmente, limites ao exercício arbitral posto nos termos do instrumento contratual celebrado, atento inclusive ao que disposto no art 49 e incisos, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução 02/2015).
Nesse sentido: “O TRF da 1ª Região, amparado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário para a redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado (REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)”. 5.
Assim, com os fundamentos supra, com olhos na busca da equidade, reduzo o destaque dos honorários contratuais do causídico para 40% (quarenta por cento) sobre os valores devidos a(o) autor(a) a título de obrigação de pagar e determino a expedição da requisição de pagamento com destaque deste percentual em favor do advogado. 6.
Destaco que decisões neste sentido vêm sendo proferidas neste juízo em atenção à hipossuficiência das partes, que firmam contratos com proveito econômico para os advogados em patamar superior ao razoável à luz da jurisprudência. 7.
Em decorrência do decurso do prazo do INSS em 27/03/2025 para impugnar o valor da execução (ID 2139578197), homologo a conta da autora no valor de R$ 44.582,94, atualizado até 07/2024 (data-base). 8.
Expeça-se a RPV necessária para pagamento do crédito da parte autora, bem como as requisições de pagamento para reembolso dos honorários periciais antecipados pelo Tribunal. 9.
Após, vista às partes para ciência e manifestação no prazo de 5 dias, nos termos e para os fins do art. 12, da Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 10.
Decorrido o prazo sem oposição objetiva das partes, retornem para migração ao Tribunal. 11.
Efetivada a migração e cientes as partes, arquive-se o feito. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz(íza) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 20:42
Juntada de outras peças
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA CAMPOS DE SANTANA em 22/11/2024 23:59.
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01/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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02/08/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 09:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:53
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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04/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA CAMPOS DE SANTANA em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 16:57
Juntada de documento comprobatório
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16/10/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANGELICA CAMPOS DE SANTANA - CPF: *13.***.*30-49 (AUTOR)
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13/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 08:28
Juntada de contestação
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27/03/2023 10:56
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:23
Juntada de documentos diversos
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01/08/2022 19:14
Juntada de laudo pericial
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30/06/2022 11:38
Juntada de manifestação
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04/06/2022 19:56
Perícia agendada
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04/06/2022 19:55
Juntada de documentos diversos
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01/06/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 16:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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01/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 13:22
Conclusos para despacho
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04/12/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 08:43
Conclusos para decisão
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14/10/2020 12:04
Juntada de outras peças
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15/07/2020 14:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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15/07/2020 14:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/07/2020 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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