TRF1 - 1002444-57.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002444-57.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO JORGE DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN TIAGO ERLO - SC67239 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação da UNIÃO na obrigação de indenizar período de férias não gozadas e adquirido à época da prestação do serviço militar obrigatório.
Decido.
II Primeiramente, esclareço que, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, conforme disposto no Decreto nº. 20.910/32.
Nesse contexto, acolho a preliminar de mérito suscitada pela parte ré, uma vez que, consta nos autos que o autor foi matriculado no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), a contar de fevereiro de 2017 e excluído e desligado do serviço efetivo do sobredito Núcleo em 12/2017, conforme narrado na inicial.
Nessa toada observo que, após o licenciamento ocorrido na data supracitada, o demandante ingressou no Estágio de Instrução e Formação de Oficiais Temporários, ocasião em que a contagem do tempo de serviço reiniciou, haja vista a interrupção ocorrida entre o licenciamento do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) e a efetiva convocação para o Estágio sobredito, apenas em Março/2018.
Destarte, considerando que o período discutido nesta demanda se refere à época da prestação do serviço militar obrigatório (02/2017 a 12/2017) e que, após a referida data, houve o primeiro licenciamento, entendo que o prazo prescricional começou a contar a partir de então, ocasião em que o autor poderia exercitar seu direito de ação; de modo que, ajuizada esta demanda apenas em 21/03/2025, forçoso reconhecer que a pretensão deduzida na exordial está totalmente fulminada pela ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº. 20.910/30.
Nesse sentido, ressalto que, não se pode reconhecer o termo inicial da prescrição apenas a partir da data do segundo licenciamento, uma vez que houve descontinuidade da prestação do serviço militar, ocasionando, portanto, a perda do vínculo com as Forças Armadas em 12/2017 e havendo nova incorporação apenas em Março/2018, nos termos esclarecidos outrora.
III Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do registro.
Assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
21/03/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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