TRF1 - 0005347-47.2013.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005347-47.2013.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005347-47.2013.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOURENCIO SILVA DE MORAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A POLO PASSIVO:LOURENCIO SILVA DE MORAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005347-47.2013.4.01.3701/MA PROCESSO REFERÊNCIA: 0005347-47.2013.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Lourencio Silva de Moraes e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o réu pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 (ID 71121039 – pág. 198/209).
O apelante Lourencio Silva de Morais, em suas razões de apelação (ID 71121039 – pág. 212/221), afirma inexistir elemento de prova capaz de demonstrar a existência de dolo ou má-fé, com o fim específico de violar os princípios da administração pública.
Sustenta que não foi cientificado para apresentar a prestação de contas e que, por isso, não poderia ser responsabilizado.
Alega que a condenação se deu por omissão formal, sem a comprovação de desvio ou uso indevido dos recursos.
Pretende, ao fim, o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença e julgado improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em suas razões de apelação (ID 71121039 – pág. 238/251), destaca que a omissão na prestação de contas gera, por si só, dano presumido ao erário, impondo o dever de devolução dos valores repassados.
Pretende, ao fim, o provimento do recurso para condenar o réu ao ressarcimento integral do valor repassado pelo FNDE no PDDE/2009, com atualização e juros.
O FNDE apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu (ID 71121039 – 229/235).
O apelado Lourencio Silva de Morais não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo FNDE, muito embora devidamente intimado (ID 71121039 – pág. 253).
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 71121039 – pág. 257/262, opinou pelo provimento da apelação do FNDE e desprovimento do recurso do requerido.
Por seu turno, o apelante FNDE e o Município de Governador Edison Lobão se manifestaram quanto às alterações promovidas pela 14.230/2021 à Lei 8.429/92 (ID 420687249 e ID 431744784).
O apelante Lourencio Silva de Morais não se manifestou, muito embora devidamente intimado. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005347-47.2013.4.01.3701MA PROCESSO REFERÊNCIA: 0005347-47.2013.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Segundo consta da petição inicial, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Município de Governador Edison Lobão/MA contra Lourencio Silva de Moraes, ex-prefeito do município, em razão de sua omissão quanto à prestação de contas dos recursos recebido do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Plano de Desenvolvimento da Educação Básica (PDDE 2009), o que teria gerado prejuízo no valor de R$ 66.723,60 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), conduta que foi enquadrada nos artigos 9º, 10º e 11 da Lei 8.4289/1992.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/1992, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
A conduta considerada ímproba na sentença está tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, de cujo dispositivo se extrai: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; A nova redação de tal dispositivo, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
No caso concreto, a imputação de prática de ato de improbidade administrativa funda-se exclusivamente na omissão quanto à prestação de contas dos recursos públicos recebidos do FNDE, vinculados ao PDDE/2009.
Em outras palavras, o pedido de condenação do requerido por ato de improbidade administrativa está fundado na responsabilidade objetiva, a qual o autor da ação entende ser suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
No entanto, conforme já exposto, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, necessária a demonstração de dolo específico na conduta ímproba, que importe no enriquecimento ilícito, cause prejuízo ao erário ou atente contra os princípios da Administração Pública.
Observo que para a caracterização da conduta do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, a omissão na prestação de contas deve ter como fim a ocultação de irregularidades, o que sequer argumentou o autor nesse sentido.
Os autos não trazem qualquer prova apta a indicar que o requerido, na condição de Prefeito do Município de Governador Edison Lobão/MA, tenha deliberadamente se omitido na prestação de contas ou que tenha agido com a intenção consciente de frustrar o controle administrativo ou, ainda, violar os princípios que regem a Administração Pública.
Ademais, como ressaltado pela sentença atacada, “o pedido de condenação por dano ao erário nesta via da ação de improbidade não dispensa a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo, sendo descabida sua presunção.
No caso sob análise, não há elementos indicativos de utilização da verba em proveito próprio ou de terceiros.
A verba pode ter sido utilizada em outra finalidade pública, caracterizando desvio de finalidade, ou mesmo ter sido aplicada no próprio programa PDDE.
A prova do contrário cabia ao autor, mas ele não se desincumbiu desse ônus”.
Portanto, não havendo provas de que o requerido tenha se beneficiado de recursos ou que os tenha desviado, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação do FNDE.
Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Dessa forma, não há espaço, no caso, para a condenação do requerido na forma pretendida pelo autor.
Ante o exposto, dou provimento à apelação de Lourencio Silva de Moraes e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pelo FNDE. É o voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005347-47.2013.4.01.3701/MA PROCESSO REFERÊNCIA: 0005347-47.2013.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, LOURENCIO SILVA DE MORAES LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO - MA Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A APELADO: LOURENCIO SILVA DE MORAES, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO - MA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA.
RECURSO DO FNDE PREJUDICADO. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico. 5.
A imputação de prática de ato de improbidade administrativa funda-se exclusivamente na omissão quanto à prestação de contas dos recursos públicos recebidos do FNDE, vinculados ao PDDE/2009.
No entanto, a omissão na prestação de contas deve ter como fim a ocultação de irregularidades, o que sequer argumentou o autor nesse sentido.
Os autos não trazem qualquer prova apta a indicar que o requerido, na condição de Prefeito do Município de Governador Edison Lobão/MA, tenha deliberadamente se omitido na prestação de contas ou que tenha agido com a intenção consciente de frustrar o controle administrativo ou, ainda, violar os princípios que regem a Administração Pública.
Também não há provas de que tenha se beneficiado dos recursos ou que os tenha desviado. 6.
Apelação interposta pelo requerido provida, para julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicado o recurso do FNDE.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido e julgar prejudicado o recurso do FNDE, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado em Auxílio LA/M -
07/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
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18/08/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
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18/08/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/02/2020 09:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/02/2020 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/02/2020 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/02/2020 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4868832 PARECER (DO MPF)
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18/02/2020 14:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/02/2020 07:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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