TRF1 - 1005089-45.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005089-45.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093844-64.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAYRISON FILIPE ALVES MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005089-45.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093844-64.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAYRISON FILIPE ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rayrison Filipe Alves Martins de decisão proferida nos autos do processo de conhecimento n. 1093844-64.2024.4.01.3400, em tramitação na 16ª Vara Federal Cível da SJDF em que indeferida a tutela provisória, em que pretendia fossem afastados os efeitos da instituição do regime de previdência complementar (Lei n.º 12.618/12), devendo a União realizar os descontos da contribuição previdenciária da parte autora de forma a não considerar em seu cálculo média (§ 3º), perda da paridade (art. 40, § 17), tampouco em limitação ao teto de benefícios do RGPS (§ 14).
Alinhavou, nas razões recursais, que: a) não se afigura razoável considerar a perda de vínculo da parte autora com o serviço público, face à brevidade do lapso temporal decorrido entre a exoneração do cargo público estadual e sua investidura no cargo público federal; b) a decisão de primeiro grau fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar quebra de vínculo com o serviço público o lapso temporal de apenas 2 dias entre a exoneração e a investidura no cargo público federal; c) “a parte Autora ingressou no serviço público anteriormente a regras de transição previstas na EC n.º 103/2019, sem solução de continuidade até o atual cargo efetivo de policial, devendo lhe ser afasta a aplicabilidade de qualquer interpretação restritiva ao seu direito de aposentadoria especial com regras de paridade e integralidade, atendidos os demais requisitos, quando completar-se seu direito”.
Contrarrazões apresentadas pela União, quando destacou que: a) a pretensão de extensão das regras de transição aos militares é infundada, pois não há base legal ou constitucional que permita tal aplicação, não havendo direto, no caso, à opção por regime anterior ou ao afastamento das regras da Funpresp-Exe, tendo em vista a data de ingresso; b) para os policiais que ingressaram após a vigência da EC nº 103/2019 (ou seja, a partir de 13/11/2019), como é o caso do autor, aplica-se o artigo 10, §2º, inciso I, da referida emenda; c) os proventos são calculados pela média aritmética das contribuições e os reajustes seguem as regras do Regime Geral de Previdência Social, sem direito à integralidade nem paridade, além de estarem submetidos ao Regime de Previdência Complementar (Lei n.º 12.618/2012). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005089-45.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093844-64.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAYRISON FILIPE ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por próprio e tempestivo, conheço do agravo de instrumento interposto e passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
O deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC desafia a constatação concomitante dos requisitos da plausibilidade da tese esgrimida e do risco ao resultado útil do processo.
Pretende o autor ser mantido no regime previdenciário anterior, sob o argumento de que não houve ruptura no vínculo desde a sua investidura no serviço público em 4/7/2018 no estado do Piauí, do qual foi desligado em 19/7/2022 para exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, cuja posse ocorreu no dia 21/7/2022.
No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16.
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar.
Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n.º 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário).
A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n.º 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”.
Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos estados, Distrito Federal ou municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n.º 12.618/2012, conforme opção.
Assim dispõe o art. 22 da Lei n.º 12.618, in verbis: Art. 22.
Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS).
A jurisprudência desta Corte versa no sentido de que “instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL.
LEI Nº 12.618/2012.
SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL.
REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS.
DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2.
No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3.
A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4.
Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc.
II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5.
No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6.
Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação.
Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7.
O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8.
Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017).
Com relação ao autor egresso da Polícia Militar do Piauí, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar.
Esse entendimento se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n.º 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.
Sobre o tema em debate, assim já decidiu este Tribunal Regional: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEI Nº 12.618/2012.
ART. 40, §16 DA CF/88.
EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO DE OPÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÔES E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pela FUNPRESP-EXE, em razão da sentença, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Flávio Felix Abraão, que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à contagem do tempo de serviço militar com ingresso em 1º de fevereiro de 1993 para efeito de incidência do §16 do art. 40 da Constituição Federal e do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, afastando, assim, o regime de previdência complementar e estabelecer sua vinculação ao regime de previdência próprio da União. 2.
O impetrante foi incorporado às Fileiras da Força Aérea Brasileira em 01/02/93 (fl. 47), vínculo esse desfeito apenas no dia 08/05/2013 (fl. 47), data em que foi empossado no cargo efetivo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais junto ao FNDE (fl. 45). 3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que: "no que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos." Precedente: AG n. 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022. 4.
Apelações da da União e da FUNPRESP-EXE e remessa oficial desprovidas. (AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEI Nº 12.618/2012.
ART. 40, §16 DA CF/88.
EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS.
ININTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO.
DIREITO DE OPÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA ATUAL ART. 300 DO CPC).
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal interposto pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo FUNPRESP-EXE impugnando decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC/73, vigente à época - atual art. 300 do CPC) para determinar que a ré: a) abstenha-se de impor a filiação do autor ao regime de previdência complementar de que cuida a Lei nº 12.618/2012; b) admita e promova, por conseguinte, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo exercício do cargo público que titulariza de forma desvinculada do teto do regime geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. 2.Da compreensão da legislação constitucional e infraconstitucional em relevo, verifica-se que o §16, art. 40, da CF/88 prevê que os servidores públicos já detentores de cargo no serviço público serão submetidos ao novo regime de previdência mediante opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público, o que é respaldado pelo quanto previsto no art. 3º, II, da Lei nº 12.618/12. 3.A par disso, note-se que a data de ingresso no serviço público a ser considerada é aquela referente à investidura no primeiro cargo público, desde que não tenha havido interrupção.
Destarte, a existência de anterior vinculação do servidor ao serviço público, em qualquer entidade dos diversos entes da federação, pressupõe vinculo ininterrupto.
Precedentes do TRF1 e TRF2. 4.No que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos. 5.Hipótese em que o autor/agravado ocupante do cargo de perito criminal federal do Departamento de Policia Federal - empossado em 28/08/2014 - ao pretender desonerar-se da imposição de filiação ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, fez juntar aos autos da ação originária robusta documentação comprobatória em um juízo perfunctório - da probabilidade do direito invocado, notadamente a ininterrupção do vínculo com o serviço público desde 07/03/1994, quando foi incorporado às fileiras do Exercito Brasileiro, pelo que as alegações recursais trazidas pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada. 6.Presença dos pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC/73, vigente à época atual art. 300 do CPC). 7.Agravo de instrumento desprovido. (AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.) No caso em análise, a investidura do autor no serviço público, junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, deu-se em 4/7/2018, com desligamento em 19/7/2022 para exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, cuja posse ocorreu no dia 21/7/2022.
Inequívoco dizer que a exoneração do lado autor estava atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre o autor e a Administração Pública, sob pena de afrontar o princípio da razoabilidade.
Por ser exíguo o lapso temporal decorrido desde a exoneração (19/7/2022) até a investidura do autor em cargo público federal (21/7/2022), o interregno temporal de um dia não pode ser tomado como solução de continuidade.
A corroborar o expendido, seguem julgados do TRF4 Região, com destaque acrescido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
TRANSIÇÃO DE CARGOS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
PERDA DO VÍNCULO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Mesmo que o pedido de vacância do cargo anterior tenha ocorrido por meio de exoneração (artigo 33, I, da Lei nº 8.112/90) ao invés de pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (artigo 33, VIII, da Lei nº 8.112/90), a exoneração estava inequivocamente atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre o autor e a Administração Pública, sob pena prevalecer a formalidade em detrimento da situação fática ocorrida. 2.
Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região que, em caso análogo, reconheceu a inocorrência da perda do vínculo da servidora com a Administração Pública, face ao exíguo lapso de tempo decorrido entre sua exoneração do cargo anterior e a posse no novo cargo inacumulável.
Nesse caso, assim como no presente, a Administração considerou interrompido o vínculo em face do teor do art. 70 da Orientação Normativa nº 02/2009. (TRF4, AC 5055967-30.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 02/04/2025).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
TRANSIÇÃO DE CARGOS.
SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE.
BREVE LAPSO TEMPORAL.
PERDA DO VÍNCULO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
A parte autora teve sua primeira investidura no serviço público em 01/01/1991, quando tomou posse no cargo de Professora do Estado de Santa Catarina, tendo dele pedido exoneração em 30/03/2004.
Em 25/03/2004, a demandante foi nomeada para o cargo de Professora do IFSC, tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 16/04/2004. 2.
No caso, não se afigura razoável considerar a perda de vínculo da parte autora com o serviço público, face à brevidade do lapso temporal decorrido entre a exoneração do cargo público estadual e sua investidura no cargo público federal.
Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento do Mandado de Segurança nº 5009646-33.2019.4.04.0000. 3.
Levando em conta que a autora não teve perdido seu vínculo com a Administração Pública, deve ser considerada a data de 01/01/1991 como de ingresso no serviço público, para todos os fins previdenciários, de sorte que pode se beneficiar das regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005, aplicáveis aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998 ou até 31/12/2003. (TRF4, AC 5006826-38.2020.4.04.7200, 3ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 06/12/2022).
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo faz-se presente pois, se aguardado o provimento final definitivo, poderá haver prejuízos de grande proporção para a parte autora, inclusive com repercussão no sistema previdenciário do respectivo servidor público.
Sob outro giro, destaca-se que o objeto da antecipação de tutela não produz resultado prático irreversível, já que, por se tratar de obrigação de pagar, a Fazenda Pública pode, posteriormente, cobrar os valores pagos por força de tutela provisória, na hipótese de o pedido ser julgado improcedente e de a tutela ser revogada.
Ante o versado, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para afastar os efeitos da instituição do regime de previdência complementar (Lei n .º 12.618/12) ao lado autor. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005089-45.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093844-64.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAYRISON FILIPE ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO.
MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rayrison Filipe Alves Martins de decisão proferida nos autos do Processo de Conhecimento n. 1093844-64.2024.4.01.3400, em tramitação na 16ª Vara Federal Cível da SJDF em que indeferida a tutela provisória, em que pretendia fossem afastados os efeitos da instituição do regime de previdência complementar (Lei n.º 12.618/12), devendo a União realizar os descontos da contribuição previdenciária da parte autora de forma a não considerar em seu cálculo média (§ 3º), perda da paridade (art. 40, § 17), tampouco em limitação ao teto de benefícios do RGPS (§ 14). 2.
A jurisprudência desta Corte versa no sentido de que “instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, Precedentes. 3.
Com relação ao autor, servidor egresso da Polícia Militar do Piauí, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar.
Esse entendimento se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n.º 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 4.
No caso em análise, a investidura do autor no serviço público, junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, deu-se em 4/7/2018, com desligamento em 19/7/2022 para exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, cuja posse ocorreu no dia 21/7/2022.
Inequívoco dizer que a exoneração do lado autor estava atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre o autor e a Administração Pública, sob pena de afrontar o princípio da razoabilidade. 5.
O exíguo o lapso temporal decorrido da exoneração (19/7/2022) até a investidura do autor em cargo público federal (21/7/2022), não pode ser tomado como solução de continuidade.
Precedentes do TRF4 Região. 6.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo faz-se presente pois, se aguardado o provimento final definitivo, poderá haver prejuízos de grande proporção para a parte autora, inclusive com repercussão no sistema previdenciário do respectivo servidor público.
Sob outro giro, destaca-se que o objeto da antecipação de tutela não produz resultado prático irreversível, já que, por se tratar de obrigação de pagar, a Fazenda Pública pode, posteriormente, cobrar os valores pagos por força de tutela provisória, na hipótese de o pedido ser julgado improcedente e de a tutela ser revogada. 7.
Presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada, mister dar provimento ao agravo de instrumento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/02/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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