TRF1 - 1001032-04.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:11
Juntada de apelação
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02/07/2025 20:55
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 22:47
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001032-04.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAELLA GALLE FORTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIOS BERTUZZI - GO56036 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por RAFAELLA GALLE FORTI em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E OUTROS, objetivando compelir os Requeridos a concederem o Financiamento Estudantil - FIES à Requerente, suspendendo os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, bem como o item 3 do edital nº 4, 26 de janeiro de 2023.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a fim de que seja julgado procedente o pedido, determinando de forma definitiva a concessão do financiamento estudantil em sua integralidade para a Requerente.
Sustenta, a Autora, que, por desejar ingressar no Ensino Superior no curso de Medicina, realizou o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM em 2020, obtendo média de 572,02 pontos.
Contudo, com a pontuação obtida, a parte autora não conseguiu atingir a pontuação para conseguir o financiamento do curso de medicina, em razão do alto ponto de corte.
Afirma que preenche todos os requisitos previstos na Lei 10.260/2001 e que a lei instituidora do Fundo de Financiamento não estabelece quantitativo de vagas, tampouco prevê como critério de seleção a maior pontuação obtida no ENEM.
Defende que as restrições estabelecidas pelas Portaria nº 209/2018 e nº 38/2021 se caracterizam como uma verdadeira afronta à referida legislação, bem como ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM, indo na contramão da garantia constitucional da educação para todos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de id 1618942870.
Contestação apresentada pelo FNDE (id 1740321560) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 1770697553), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica pela parte autora (id 1956986694).
As partes não requereram a produção adicional de provas.
Comunicada a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 1022582-06.2023.4.01.0000 (id 2161379787). É o breve relato.
Decido.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, à análise do mérito mandamental.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos seguintes termos: [...] É digno de registro que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) trata-se de um programa do Governo Federal regulamentado pelas normas da Lei nº 10.260/2001, com a finalidade precípua de beneficiar estudantes regularmente matriculados em cursos de cursos superiores não gratuitos e com a avaliação positiva nos processos conduzidos pelo do Ministério da Educação (MEC), de acordo com regulamentação própria e mediante a existência de disponibilidade orçamentária (art. 1º).
Igualmente, a teor do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, ao Ministério da Educação (MEC) foi atribuída a competência para formular a política de oferta de financiamento e de supervisionar a execução das operações do Fundo, sendo-lhe autorizada a edição de regulamento que disporá, inclusive, sobre as regras de seleção de estudantes a serem beneficiados pelo FIES.
Na mesma senda, referida norma também atribuiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos do Fundo e, de acordo com os limites de crédito por ele estabelecido, este autoriza que as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES (art. 3º, § 3º).
A partir disso, por força de sua competência normativa disposta pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, observa-se que o Ministério da Educação (MEC) editou a Portaria Normativa nº 38, de 22/01/2021, disciplinando as regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do FIES, no segundo semestre de 2021.
Em referida Portaria Normativa restou expressamente assentado em seu art. 17º que “(...) os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.”.
E, de acordo com o art. 18, “O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.”.
Calha registrar ainda que, de acordo com a regra inserta no art. 11 do referido ato normativo, a inscrição, classificação e pré-seleção dos candidatos ocorrerá mediante a observância dos seguintes critérios: “I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.”.
Portanto, resta cristalino que os critérios para de seleção dos estudantes a serem efetivamente beneficiados com o financiamento subsidiado com recursos do FIES encontram-se regiamente estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), permitindo a ampla e irrestrita participação de todos os candidatos inscritos, desde que observem os critérios gerais estabelecidos pelos atos normativos retro mencionados, dentre outros.
Nesse contexto, afigura-se inviável ao Judiciário promover a análise da compatibilidade dos requisitos normativos fixados pelo Ministério da Educação (MEC) e que devem ser observados indistintamente por todos os estudantes candidatos ao financiamento estudantil, mormente quando não se evidencia nos autos qualquer violação ao direito da parte autora, a quem fora oportunizada a participação regular e com obediência às normas que vincularam a todos os participantes do certame.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil – FIES, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal. 2.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 4.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 5.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 6.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 8.
O próprio Edital n. 79, de 18/07/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1001743-57.2023.4.01.0000.
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
SEXTA TURMA.
PJe 17/05/2023) Logo, à primeira vista, impõe-se reconhecer a inexistência de probabilidade do direito vindicado na exordial, pressuposto legal necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida. [...] Não se vislumbra, na espécie, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do deferimento da tutela, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao mérito da causa subsiste incólume.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Entretanto, a exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras questões a serem apreciadas, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (assinatura digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
11/06/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:05
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:11
Juntada de Ofício enviando informações
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02/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:26
Decorrido prazo de RAFAELLA GALLE FORTI em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 18:07
Juntada de manifestação
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29/02/2024 13:45
Juntada de manifestação
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28/02/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:07
Juntada de impugnação
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21/11/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:37
Decorrido prazo de RAFAELLA GALLE FORTI em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:04
Juntada de contestação
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01/08/2023 20:50
Juntada de contestação
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26/07/2023 15:46
Juntada de manifestação
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25/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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03/05/2023 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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