TRF1 - 1012583-32.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA BARROS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012583-32.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIDIANE DA SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANNY VALENTE LACERDA - PA24973 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIDIANE DA SILVA BARROS LUANNY VALENTE LACERDA - (OAB: PA24973) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
25/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:10
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA BARROS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1012583-32.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIDIANE DA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: LUANNY VALENTE LACERDA - PA24973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que aparte autora pede a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao seguro-defeso do(s) ano(s) de 2019. É a breve síntese.
Decido.
Para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos (art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003): (1) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo MPA com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; (2) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (3) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de defeso e; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A Instrução Normativa MTPS n. 83, de 18 de dezembro de 2015, que regulamenta a legislação previdenciária e estabelece procedimentos relativos ao seguro desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, elenca os seguintes requisitos para o gozo do benefício de seguro-defeso: Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor; IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
No caso em apreço, não houve comprovação dos requisitos legais para recebimento do seguro-defeso da(s) competência(s) requerida(s).
Da documentação acostada aos autos extrai-se que o indeferimento do pedido de pagamento do seguro defeso pleiteado nesta ação deu-se em razão da não apresentação da documentação necessária para comprovar os requisitos legais exigidos.
A parte autora não acostou ao procedimento administrativo a documentação completa de forma a viabilizar a análise do pedido e comprovar os requisitos legais à concessão do benefício de seguro defeso postulado nesta ação.
Logo, não há direito subjetivo ao benefício.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
26/05/2025 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:39
Juntada de réplica
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26/04/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:37
Juntada de contestação
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12/04/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/03/2024 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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