TRF1 - 1014047-28.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 19:17
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:52
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1014047-28.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA DIAS BARBOSA PAMPLONA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA ROSAS OLIVEIRA BELTRAO - PA26661, JHENIFFER DAIANE DA SILVA BRANDAO - PA25796, KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA - PA28676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao seguro-defeso do(s) ano(s) de 2022. É a breve síntese.
Decido.
Para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos (art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003): (1) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo MPA com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; (2) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (3) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de defeso e; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A Instrução Normativa MTPS n. 83, de 18 de dezembro de 2015, que regulamenta a legislação previdenciária e estabelece procedimentos relativos ao seguro desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, elenca os seguintes requisitos para o gozo do benefício de seguro-defeso: Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor; IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
No caso em apreço, não houve comprovação de todos os requisitos legais para recebimento do seguro-defeso da(s) competência(s) requerida(s).
A parte interessada não juntou cópia do requerimento administrativo formulado dentro do prazo estipulado no art. 4º do Decreto 8.424/2015, contendo informações sobre a identificação do(a) pescador(a), atividade pesqueira realizada, espécies capturadas, além de local e período da pesca.
Destarte, ausente comprovação documental prevista na legislação, não há direito subjetivo ao benefício.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal -
26/05/2025 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
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19/06/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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15/02/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:23
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 22:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2023 18:00
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:27
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2023 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 22:12
Juntada de Certidão
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26/10/2023 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 22:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 09:10
Cancelada a conclusão
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12/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 10:44
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/03/2023 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2023 15:04
Juntada de manifestação
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24/03/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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