TRF1 - 1006668-04.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 07:54
Juntada de recurso especial
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11/09/2025 07:53
Juntada de recurso especial
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21/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 20:43
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 13:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:28
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006668-04.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002087-12.2024.8.22.0022 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDSON FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS - RO8838-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDSON FERNANDES DOS SANTOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma -
28/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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28/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 21:25
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:40
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:23
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006668-04.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002087-12.2024.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDSON FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS - RO8838-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006668-04.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): EDSON FERNANDES DOS SANTOS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez permanente por ele recebida, decorrente da conversão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 11/11/2021, uma vez que foi calculada com base nas alterações promovidas pela EC nº 103/2019.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Em seu recurso o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito.
No mérito, alega que a conversão em aposentadoria por invalidez permanente ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, devendo ser aplicada a nova regra nela prevista, cujo coeficiente de cálculo consiste em 60% do salário-de-benefício, acrescido de 2% por cada ano que ultrapassar 15 anos e 20 anos, respectivamente, para mulher e homem.
Menciona que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença são distintos, cabendo avaliar, no momento da concessão de cada um deles, a regra vigente, à luz do princípio tempus regit actum.
Afirma, ainda, que não há direito adquirido ao regime jurídico vigente à época em que concedido o auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006668-04.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Reexame Necessário Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Preliminar Suspensão do feito Desnecessária a suspensão do feito até o julgamento final da ADI 6.279/DF e RE 1.400.392/SC STF, onde se discute a constitucionalidade de diversos artigos da EC 103/19, inclusive do art. 26, considerando que, na hipótese, não se ‘discute a sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que o fato gerador de tal benefício seria posterior a vigência da EC 103/19’.
No caso, trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez em que o fato gerador se deu antes da reforma da previdência.
Mérito O INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve seguir as regras previstas na EC nº 103/2019.
Não assiste razão ao apelante.
O autor recebeu auxílio-doença com data de início de benefício – DIB em 21/04/2013, o qual foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício em 11/11/2021.
Verifica-se que até a vigência da EC nº103/2019, o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91.
Com a EC 103/2019 esse regime somente terá aplicação para as situações de direito adquirido (ultratividade da lei previdenciária), ou seja, fatos geradores implementados até 12/11/2019, inclusive.
No regime da EC 103 (art. 26), o salário de benefício é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Apurado o salário de benefício, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher.
Contudo, no caso dos autos, entendo que o fato de o autor já estar incapacitado antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de acordo com as regras da legislação precedente.
Nesse sentido destaco que, embora o INSS alegue que só foi constatada a incapacidade em caráter permanente após a EC nº 103/2019, não comprovou tal situação.
Nesse contexto, tendo em vista que a incapacidade laborativa já vinha de momento anterior à vigência da EC nº 103/2019 e que o estado clínico do autor era o mesmo, a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente deve obedecer a forma de cálculo fixada na legislação anterior, em obediência ao direito adquirido.
Assim sendo, concluo que não merece reparos a sentença recorrida.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006668-04.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002087-12.2024.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDSON FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS - RO8838-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EC 103/2019.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Desnecessária a suspensão do feito até o julgamento final da ADI 6.279/DF e RE 1.400.392/SC STF, onde se discute a constitucionalidade de diversos artigos da EC 103/19, inclusive do art. 26, considerando que, na hipótese, não se ‘discute a sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que o fato gerador de tal benefício seria posterior a vigência da EC 103/19’.
No caso, trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez em que o fato gerador se deu antes da reforma da previdência. 2.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser dar pelas regras vigentes anteriormente, não devendo ser calculada nos termos da redação do art. 26, §2º, da EC 103/2019. 3.
Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 21/04/2013, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual o cálculo da renda mensal inicial deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação anterior, em obediência ao direito adquirido. 4.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5.
Apelação do INSS desprovida.
De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 19/05/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
26/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0423-07 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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09/04/2025 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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