TRF1 - 1004637-72.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 11:08
Juntada de Informação
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25/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:39
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:00
Juntada de apelação
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26/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/06/2025 14:00
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004637-72.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOUGLAS ASHTAR SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA THAMIRES ABREU BEZERRA - PA32113 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada sob o pálio da assistência judiciária gratuita, com pedido de tutela de urgência, movida por DOUGLAS ASHTAR SILVA SOARES (CPF *80.***.*35-75) contra a UNIÃO, em que pretende a anulação do seu licenciamento, com sua reintegração aos quadros das Forças Armadas, obsservando as devidas promoções e, em caso de aprovação, sua habilitação para o Curso de Especialização, com a devida remuneração.
Subsidiariamente, requer a sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde.
Afirma a exordial que o demandante era Soldado Fuzileiro Naval, lotado no 2º Batalhão de Operações Ribeirinhas e, por conta da rotina militar, teria desencadeado problemas psicológicos, passando, em 25/08/2021, a ser considerado como incapaz temporariamente para o serviço ativo militar, por 30 (trinta) dias e, em setembro de 2021 passando a ser considerado apto com restrições, por 90 (noventa) dias.
Contudo, em outubro de 2021, houve o agravamento da situação de saúde do autor, sendo internado até o mês seguinte, alegando que foi vítima de lesão corporal durante seu tratamento.
Afirma que também houve o indeferimento inicial do pedido de cumprimento de sua Licença para Tratamento de Saúde - LTS no Rio de Janeiro, que foi requerido por não possuir parentes em Belém.
Alega que, em dezembro de 2021, foi novamente considerado incapaz para o serviço militar por 90 (noventa) dias, e que, quando estava em serviço, sofria discriminação.
Informa que teve seus últimos conceitos diminuídos sob a justificativa de que não conseguia manter sua higidez física, razão pela qual recebeu parecer desfavorável para participação em processo seletivo de especialização em 2024, sendo posteriormente licenciado.
Inicial foi instruída com procuração e documentos.
Determinada emenda à inicial, para juntada de procuração atualizada e comprovante de residência (ID 2169965952), diligência que foi cumprida (ID 2174504011).
Decisão (ID 2174634475) indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial.
Devidamente citada, a União apresentou contestação (ID 2177410027) alegando não haver direito à reforma ou reintegração, defende a ausência de comprovação de invalidez, a existência do instituto do encostamento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Oportunizada a produção de novas provas, apenas a União se manifestou, declinando de produzi-las (ID 2179856815). É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
Cinge-se a demanda em pedido de reintegração do autor às Forças Armadas, observando as devidas promoções e habilitação em Curso de Especialização, caso aprovado, com o pagamento da sua remuneração desde o seu afastamento.
Defende o demandante que o seu licenciamento seria irregular por conta de necessitar de tratamento médico.
Para mais, afirma que houve irregularidade em parecer desfavorável para sua participação em processo seletivo de especialização para Cabo Fuzileiro Naval.
Já a União afirma que não há incapacidade reconhecida do autor que acarrete a sua reintegração aos quadros da Marinha do Brasil.
A Lei do Serviço Militar assim dispõe acerca do desligamento dos militares temporários: "Art. 31.
O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) b) pela desincorporação; (...) § 2º A desincorporação ocorrerá: (...) c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)" Verifica-se, portanto, que, em caso de o militar temporário se encontrar incapaz para o serviço militar, há previsão legal da possibilidade de sua desincorporação, sendo exatamente o que ocorreu no presente caso.
O militar licenciado somente teria direito à reintegração se restasse demonstrado que ele se encontra incapaz para qualquer atividade e não apenas para o serviço militar.
O demandante sequer afirma estar incapacitado para qualquer atividade, limitando-se a afirmar que ainda necessitaria de tratamento médico.
O parecer emitido pelas Forças Armadas para reengajamento ou não do militar concluiu que o autor se encontrava apto (ID 2177410057), ou seja, não se encontrava inválido.
Caberia ao demandante demonstrar que, na realidade, ele se encontrava totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, ainda que temporariamente, no momento do seu licenciamento para fazer jus à reintegração, assim como ao recebimento do soldo.
Em que pese o demandante, anteriormente, ter sido afastado por conta de incapacidade temporária, não demonstrou que, no momento do licenciamento, além de ainda se encontrar incapaz e que tal incapacidade seria total, para que pudesse se acolher a sua reintegração às Forças Armadas.
O demandante sequer apresenta documento emitido após o seu licenciamento que pelo indique a necessidade de continuidade de tratamento médico.
Ressalto ser ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito por ela alegado, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como não há nos autos prova irrefutável de que o autor se encontra inválido, e nem mesmo houve requerimento para produção de novas provas por parte do autor, entendo que não há como se reconhecer a pretensão autoral quanto à sua reintegração.
Para mais, conforme informado na decisão liminar, com relação ao parecer desfavorável para sua participação em concurso de especialização (ID 2169478386), restou ressaltado que "a aptidão média para a carreira, relativa ao último semestre, é requisito para a graduação superior, nos termos do art. 19, III, do Regulamento de Promoções de Praças da Marinha.
Ademais, entendo que não compete ao Poder Judiciário se imiscuir nos motivos que levaram a Comissão a fazê-lo, sob pena de indevida ingerência no âmbito do mérito administrativo, salvo expressa ilegalidade, que não foi comprovada pelo autor da causa".
Com relação ao pedido de danos morais, não tendo sido reconhecida qualquer irregularidade no seu licenciamento, não há que se falar em qualquer dano causado pela União que deva ser indenizado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na exordial, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
29/05/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:46
Decorrido prazo de DOUGLAS ASHTAR SILVA SOARES em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DOUGLAS ASHTAR SILVA SOARES em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2025 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 21:23
Juntada de Certidão
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23/03/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:59
Juntada de contestação
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06/03/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:40
Determinada a citação de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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06/03/2025 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS ASHTAR SILVA SOARES - CPF: *80.***.*35-75 (AUTOR)
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06/03/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:48
Juntada de emenda à inicial
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04/02/2025 22:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/02/2025 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2025 01:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2025 01:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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