TRF1 - 1006621-30.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006621-30.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5724117-16.2024.8.09.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA DE FATIMA CARNEIRO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KRISON CURTIS ELIASSIM TEREZA - GO64708-A e CRISTIANO CURTIS ELIASSIM - GO42876-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006621-30.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): REGINA DE FÁTIMA CARNEIRO SILVA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que se aposentou com proventos equivalentes a um salário mínimo pela inobservância de legislação municipal, tampouco da regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando extinto o processo com resolução de mérito, pela decadência, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
A parte autora interpõe recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o prazo decadencial não se aplica à hipótese dos autos.
Pugna, assim, pelo afastamento da decadência.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006621-30.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a decadência do direito de revisão de seu benefício previdenciário, julgou extinto o processo.
O instituto da decadência em matéria previdenciária está regulado pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), que assim dispõe: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05-02-2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19-11-2003).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626.489, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014) Diante disso, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 1º/08/1997 e termo final 1º/08/2007.
Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 24/01/2012 - DIP 01/02/2013 - e o ajuizamento da ação deu-se em 26/07/2024.
Inafastável, portanto, o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário.
Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito dos recursos especiais repetitivos cadastrados sob o tema n. 975, firmou a seguinte tese vinculante: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Portanto, tratando-se de revisão que se dirige ao ato concessório, está sujeita à decadência, com incidência do princípio da actio nata.
Por outro lado, a alegação de que a revisão busca efetivar o melhor benefício possível em favor do segurado também não impede a perda do direito pelo transcurso do prazo.
Posta a questão nestes termos, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006621-30.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5724117-16.2024.8.09.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA DE FATIMA CARNEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISON CURTIS ELIASSIM TEREZA - GO64708-A e CRISTIANO CURTIS ELIASSIM - GO42876-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a decadência do direito de revisão de seu benefício previdenciário, julgou extinto o processo. 2.
O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007.
Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4.
A pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 24/01/2012 - DIP 01/02/2013 - e o ajuizamento da ação deu-se em 26/07/2024.
Inafastável, portanto, o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário. 5.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 19/05/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
08/04/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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