TRF1 - 1000338-95.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000338-95.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001337-45.2019.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: KAROLAINE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDO ALEF TAVARES DOS SANTOS - GO70511-A e TATIANA DA SILVA - GO45982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação rescisória visando desconstituir acórdão proferido nos autos de nº. 1001337-45.2019.4.01.3502, pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás.
Inicialmente, cumpre destacar que o manejo de ação rescisória é vedado no âmbito dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais, por expressa disposição de lei.
O art. 59 da Lei 9.099/95 é inequívoco ao dispor que “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei”.
Por outro lado, assim dispõe o art. 1º da Lei 10.259/01: “São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta lei, o disposto na Lei nº. 9.099/95”.
Sobre o não cabimento da ação rescisória, em causas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, confira, in verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 59 DA LEI 9.099/95.
AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Cuida-se de ação rescisória visando a desconstituição de sentença que julgou improcedente pedido de correção de conta vinculada do FGTS. 2.
Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal por expressa vedação legal imposta pelo artigo 59 da Lei nº 9.099/95, compatível com os princípios norteadores do sistema processual especializado. 3.
Esta colenda Turma Recursal já se manifestou nesse sentido quando do julgamento do Recurso 2005.35.00.722574-1 (Mandado de Segurança), realizado na sessão de 22/03/2006. 4.
Assim, não havendo amparo normativo que permita a interposição da ação rescisória em sede de juizados especiais, o pedido é juridicamente impossível, não podendo ser conhecido. 5.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ação rescisória ajuizada.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. É o voto”. (Processo 242769120094013, 1ª Turma Recursal - GO, DJGO 26/03/2010.) Ainda no que diz respeito à matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais-FONAJEF fixou o seguinte entendimento por meio do enunciado nº. 44: “Não cabe ação rescisória no JEF.
O artigo 59 da Lei nº. 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais”.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia/GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
04/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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