TRF1 - 1024699-18.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/08/2025 13:09
Juntada de recurso extraordinário
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25/08/2025 20:05
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 13:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/07/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:40
Juntada de contrarrazões
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28/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 12:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS BASTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 23:40
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 14:41
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:19
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024699-18.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024699-18.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO SANTOS BASTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024699-18.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcelo Santos Bastos em face da União Federal, objetivando que se afastem os efeitos da instituição do regime de previdência complementar (Lei n. 12.618/12), devendo a ré realizar os descontos da contribuição previdenciária da parte autora de forma a não considerar em seu cálculo média (§ 3º), perda da paridade (art. 40, § 17), tampouco em limitação ao teto de benefícios do RGPS (§ 14).
O juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que inexiste direito subjetivo da parte demandante à não sujeição ao novo regime de previdência instituído pela Lei nº 12.618/2012, visto que ingressou no serviço público após a vigência da referida lei.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que mantém vínculo ininterrupto com a Administração Pública desde 2014, tendo ocupado sucessivos cargos efetivos estaduais até seu ingresso na Polícia Rodoviária Federal, em dezembro de 2021.
Defende que, por força da contagem recíproca e da atividade de risco exercida, faz jus à aposentadoria com integralidade e paridade, afastando-se a incidência da Lei nº 12.618/12.
Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1019 da repercussão geral, e requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, ressaltando que o apelante ingressou no serviço público federal após a instituição do regime de previdência complementar e, por isso, está legalmente submetido às suas regras, não havendo direito adquirido ao regime anterior.
Argumenta que a tese firmada no Tema 1019 do STF não se aplica à hipótese dos autos. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024699-18.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.
Do mérito No caso dos autos, o autor iniciou seu vínculo como soldado militar do Estado da Bahia em janeiro de 2014, permanecendo no referido cargo até agosto de 2016, ocasião em que ingressou no cargo de investigador de polícia civil.
Em 29/12/2021, após aprovação em concurso público, foi empossado no cargo de policial rodoviário federal.
Alega que lhe assiste o direito à aposentadoria com integralidade e paridade, afastando-se a incidência da Lei nº 12.618/12, pois mantém vínculo ininterrupto com a Administração Pública desde 2014, tendo ocupado sucessivos cargos efetivos estaduais até seu ingresso na Polícia Rodoviária Federal.
Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1019 da repercussão geral, e requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de se submeter ao Regime de Previdência Complementar, pois possuem regime próprio de aposentadoria, regido pela Lei Complementar n. 51/1985, devido ao fato de ser servidor policial.
No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) (...) §14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) §16.
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar.
Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário).
A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”.
Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção.
Assim, dispõe o art. 22 da Lei nº 12.618, in verbis: Art. 22.
Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS).
Por outro lado, a Lei Complementar nº 51/85, com alterações feitas pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê, com base no § 4º, II, do art. 40 da Constituição Federal, a redução do tempo de contribuição dos servidores públicos da carreira policial, para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, o que, contudo, não os exclui da vinculação ao regime de previdência complementar, e dos novos critérios de cálculo de benefício.
Tanto é assim que a Lei nº 12.618/2012 dispôs sobre o aporte extraordinário para a compensação da redução do tempo de contribuição, nesses casos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n° 3.817/DF, ratificada, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n° 567.110/ACRG, ocasião em que reconheceu a recepção pela Constituição da República de 1988 do art. 1° da Lei Complementar n° 51/85, que estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria especial de servidores públicos policiais, em momento algum reconheceu o direito à integralidade dos servidores policiais, mas tão somente os direitos previstos naquela lei complementar, ou seja, de se aposentar com tempo de serviço reduzido auferindo proventos integrais.
Em entendimento recente (20/02/2024), o Supremo Tribunal Federal decidiu, relativamente ao Tema 1019, que: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Desse modo, a Lei n° 12.618/2012 em nada conflita com a Lei complementar n° 51/85, porque aquela apenas estabelece novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, matéria não regulada pela LC em questão.
Portanto, o fato de existir previsão de redução no tempo de contribuição para se aposentar não interfere na forma em que será recolhida a contribuição previdenciária.
Por isso, o direito à aposentadoria especial não afasta a aplicação dos §§ 14 e 16 do art. 40, da Constituição da República, pois se trata de situações distintas.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL.
NOMEAÇÃO APÓS 04/02/2013.
APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 51/85.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
TEMA 1019 STF.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEI Nº 12.618/2012.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A divergência posta a exame decorre, basicamente, dos seguintes aspectos da relação jurídica de direito material: 1) se o servidor público que exerce atividade de risco (no caso concreto, Policiais Rodoviários Federais no Estado da Paraíba) que preencha os requisitos para a aposentadoria especial tem, ou não, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente da observância das normas de transição constantes das emendas constitucionais 41/2003 e 47/2005. 2.
O direito à aposentadoria prevista no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial a policiais civis, foi firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a recepção do referido artigo pela Constituição Federal, conforme tese firmada no Tema 26-STF. 3.
Na Sessão Virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023, o Supremo Tribunal Federal deliberou, relativamente ao Tema 1019, o seguinte: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco" (embora não se encontra formalmente encerrado, o julgamento já se encontra definido, porque o Relator foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia, e pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes). 4.
A sentença recorrida está em consonância com o entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, razão pela qual não merece reforma, pois reconheceu o direito à integralidade, mas indeferiu o pedido de paridade, sob o fundamento de que não vislumbro o direito da parte autora à pretendida "paridade", ante a ausência de disposição expressa nesse sentido na Lei Complementar n. 51/85.
A sentença, no entanto, merece reforma quanto à não aplicação da Lei 12.618/2012 e o regime complementar de aposentadoria aos substituídos do Sindicato-autor. 5.
Levando-se em conta que a demanda engloba os servidores substituídos que ingressaram no serviço público a partir de 04/02/2013, a análise da causa não pode se esquivar do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Nesse sentido, os Temas STF 24, 41, 70, 76, 480. 6.
A CF/88, por meio de sucessivas emendas, previu a convergência entre o RGPS e o regime próprio dos servidores públicos, bem como autorizou a instituição de previdência complementar, observando-se o limite máximo do RGPS.
Após a entrada em vigor da EC 20/98, tomou-se possível aos entes federativos a instituição de regime previdenciário complementar para seus respectivos servidores, conforme se verifica do § 14 do art. 40 da CF/88, fixando-se o teto pelo RGPS, autorizando o tratamento diferenciado, dentre outros, para aqueles que exerçam atividades de risco, conforme definido em lei complementar. 7.
O fato de o § 4º do art. 40 da CF/88 ter ressalvado critérios diferenciados de aposentadoria para os casos de atividades exercidas em condições especiais não afasta a aplicação da regra do § 14 do mesmo artigo, de caráter geral, e com ele compatível. 8.
A Lei 12.618/2012, instituída por força do § 15 do art. 40 da CF/88, contemplou, de forma expressa, servidores beneficiados por condições especiais de aposentadoria em seu art. 17 e 18, e previu, em seu art. 1º, § 1º, exceção à não adesão ao regime de aposentadoria complementar apenas aos servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar.
Tal previsão está em consonância com o § 16 do art. 40 da CF/88. 9.
As condições especiais de aposentadoria previstas na LC 51/85 devem ser compatibilizadas com as mudanças constitucionais supervenientes, bem como com a legislação ordinária editada por força de comando constitucional, como é o caso da Lei 12.618/2012. 10.
De acordo com a Súmula Vinculante 33-STF, Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 11.
Não há incompatibilidade entre os preceitos da LC 51/85 e Lei 12.618/2012, porque enquanto a Lei 12.618/2012 estabeleceu novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, a LC 51/85 tratou da aposentadoria especial do servidor público policial no tocante aos requisitos para obtê-la (tempo de contribuição e tempo de exercício no cargo). 12.
O que se conclui, portanto, é que a aposentadoria especial dos detentores de atividade de risco difere da comum apenas na questão referente à redução do tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, sendo esta a situação prevista no art. 40, § 4º, da CF/88. 13.
Na aplicação de juros de mora e correção monetária, deve-se observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade, ao passo que os juros moratórios, estabelecidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estão em consonância com o referido precedente. 14.
Honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo em desacordo com o art. 85, §§ 2° e 3°, inciso I, e parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. 15.
Condenação do SINPRF/PB ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como em honorários da fase recursal, fixados em 1% sobre a mesma base de cálculo (total de 11%), na forma do § 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), cujo total deverá ser dividido entre as rés. 16.
Apelação do SINPRF/PB não provida.
Apelações da UNIÃO e FUNPRESP-EX providas em parte. (AC 0053571-41.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEI Nº 12.618/2012.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES POLICIAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/14.
PRECEDENTE DO TRF4. 1.
O art. 40 da CF trata do regime previdenciário de todos os servidores públicos, permitindo a distinção quanto aos requisitos de concessão dos benefícios e possibilitando, por consequência, a existência de planos diferenciados, sem, com isso, autorizar tratamento distinto quanto à aplicação do teto e da submissão ao regime de previdência complementar, opcional apenas no caso de servidores que ingressaram no serviço público até a criação do citado regime - FUNPRESP (Lei nº 12.618/2012). 2.
A Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar n. 144/14, previu, com base no §4º, II, do art. 40 da CF, a redução do tempo de contribuição dos servidores públicos da carreira policial, para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, o que, contudo, não os exclui da vinculação ao regime de previdência complementar, e dos novos critérios de cálculo de benefício.
Tanto é assim que a Lei nº 12.618/2012 dispôs sobre o aporte extraordinário para a compensação da redução do tempo de contribuição, nesses casos. 3.
Nesse contexto, é certo afirmar que os servidores públicos federais, incluídos aí os integrantes das carreiras policiais, que ingressaram no serviço público a partir da data de vigência da Portaria nº 44, de 04/02/2013, que regulamentou a Lei nº 12.618/2012, estão submetidos aos limites estabelecidos para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, e obrigados ao recolhimento da contribuição previdenciária restrita ao teto do regime geral de previdência social, facultada a adesão à previdência complementar administrada pelo Funpresp-Exe.
Precedente do TRF4 (AC nº 5085976-87.2014.4.04.7100/RS - Julg. em 19/09/2017) 4.
Apelação desprovida. (AC 0006445-58.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/04/2019 PAG.) No caso em análise, portanto, tendo o autor ingressado no serviço público, no cargo de soldado militar do Estado da Bahia em janeiro de 2014, ou seja, após a instituição do FUNPRESP, ele está submetido ao regime previdenciário previsto na Lei n. 12.618/2012.
Da gratuidade de justiça De acordo com o art. 98 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2 e 3º).
Assim, declarando-se a parte sem condições de pagar as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade.
Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Na hipótese dos autos, mantenho o entendimento proferido pelo juiz sentenciante, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor, considerando que, em razão de seu cargo de policial rodoviário federal, possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024699-18.2024.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARCELO SANTOS BASTOS Advogado do(a) APELANTE: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
TEMA 1019 STF.
SUBMISSÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEI Nº 12.618/2012.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Ação ordinária ajuizada por servidor público federal objetivando a não incidência das regras da Lei nº 12.618/2012, ao fundamento de vínculo ininterrupto com a Administração Pública desde antes de sua vigência e exercício de atividade de risco. 2.
Sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a obrigatoriedade de submissão ao regime de previdência complementar em razão da posse em cargo federal após 04/02/2013. 3.
Ingresso do autor no serviço público estadual em 2014, posterior à instituição do FUNPRESP, sem vínculo anterior a regime próprio sem limitação ao teto do RGPS, inviabilizando a exceção prevista no art. 22 da Lei nº 12.618/2012. 4.
Irrelevância da previsão de aposentadoria especial com proventos integrais prevista na LC nº 51/85 quanto à obrigatoriedade de recolhimento previdenciário nos moldes da Lei nº 12.618/2012, ante a distinção entre regras de cálculo e de custeio do benefício. 5.
Tema 1019 do STF que não afasta a submissão ao regime de previdência complementar, por tratar exclusivamente do critério de cálculo dos proventos no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial. 6.
Indeferimento da justiça gratuita mantido, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerada a remuneração do cargo de policial rodoviário federal. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:33
Conhecido o recurso de MARCELO SANTOS BASTOS - CPF: *12.***.*66-80 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
01/04/2025 20:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2025 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 20:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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