TRF1 - 1059911-42.2020.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1059911-42.2020.4.01.3400/DF POLO ATIVO: BRUNA RODRIGUES DE SANTANA PISANESCHI MARQUES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À vista das manifestações das partes (IDs 2157877827, da credora, e 2157062895 e 2164022975, do INSS), esclareço que no caso concreto o direito da parte credora está indissociavelmente ligado ao direito previdenciário do segurado MANOEL RODRIGUES MARQUES NETTO (Aposentadoria 42/088.110.657-7), falecido em 19/1/2021 (ID 2011925168) e sucedido regularmente por sua viúva DRUSULA PISANESCHI MARQUES (Pensão por morte 21/194.457.658-1), que, após falecer em 6/4/24, foi sucedida pela neta BRUNA RODRIGUES DE SANTANA PISANESCHI MARQUES, conforme ID 2148581627 e com base nos documentos anexados aos autos (IDs 2117674680 e 2011947651).
No tocante à precedência da obrigação de fazer (readequação/revisão do benefício previdenciário recebido pelo autor originário de acordo com as emendas constitucionais 20 e 41) sobre a obrigação de pagar, denota-se que o INSS repete, na petição sob ID 2157062895, os mesmos argumentos da petição sob ID 1197384775, datada de 7/7/2022, deixando de observar que a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, ao se manifestar em 14/9/2022, informou a a revisão da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição 42/088.110.657-7 e a elaboração do cálculo da Renda Mensal Inicial revista e os valores previstos para a revisão da Pensão por Morte (ID 1316573271).
Assim, tendo em vista que a legitimidade da sucessora processual BRUNA RODRIGUES DE SANTANA PISANESCHI MARQUES resta devidamente comprovada nos autos e que foram apresentados os elementos para possibilitar a análise dos valores atrasados apurados pela exequente, indefiro os pedidos do INSS sob IDs 2157062895 e 2164022975.
Considerando que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença acerca dos cálculos apresentados, compete, pois, expedir a requisição de pagamento com base nos valores apurados pela credora no ID 2124843452 (art.535, § 3º, I do CPC).
Intimem-se.
Em relação aos honorários contratuais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentado novamente o documento sob ID 2157898012, que se encontra com a legibilidade comprometida devido à sobreposição de caracteres.
Na mesma oportunidade, poderá a credora se manifestar acerca da petição e documento sob IDs 2164249376 e 2164251286.
Conforme requerido, proceda-se à inclusão de CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº26.364.363.0001-08) na autuação como terceiro interessado.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
27/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:50
Juntada de manifestação
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27/09/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/09/2022 12:09
Juntada de documento comprobatório
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19/07/2022 17:15
Conclusos para despacho
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07/07/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 15:03
Juntada de manifestação
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15/06/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:30
Recebidos os autos
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13/05/2022 08:30
Juntada de informação de prevenção positiva
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01/02/2022 11:08
Juntada de comunicações
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25/10/2021 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/10/2021 16:47
Juntada de Informação
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11/10/2021 16:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:57
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 19:36
Juntada de apelação
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13/09/2021 08:37
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/08/2021 16:49
Juntada de manifestação
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30/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 20:46
Julgado procedente o pedido
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02/08/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 15:45
Juntada de manifestação
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07/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 11:55
Juntada de impugnação
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22/03/2021 15:54
Juntada de contestação
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02/03/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:40
Juntada de manifestação
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26/01/2021 18:07
Juntada de petição inicial
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06/11/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 11:06
Conclusos para despacho
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26/10/2020 09:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/10/2020 09:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/10/2020 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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