TRF1 - 1004869-78.2020.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1004869-78.2020.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519, KELLY PATRICE CUTRIM OLIVEIRA - MA10793, ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092, KELLY PATRICE CUTRIM OLIVEIRA - MA10793 e ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092 VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O mérito da fase de cumprimento de sentença é a satisfação das obrigações estabelecidas no título executivo judicial, mediante a adoção das medidas executivas adequadas, necessárias e compatíveis a essa finalidade.
Decorrido o prazo para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (apresentação e execução de projeto de recuperação da área degradada), sem comprovação do adimplemento da obrigação, devem ser adotadas medidas executivas adicionais que garantam a efetividade da decisão, as quais podem ser adotadas inclusive de ofício pelo juiz (CPC, art. 139, IV - CLÁUSULA GERAL EXECUTIVA).
Nesse contexto, a indisponibilidade de bens da parte executada, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em quantia correspondente ao da multa coercitiva incidente, se revela adequada, necessária e compatível à finalidade de assegurar o cumprimento da decisão judicial.
Parece evidente - no caso concreto - que a coerção psicológica imposta à parte executada (multa coercitiva) apenas será levada a sério se as medidas fixadas se tornarem efetivas no plano concreto.
Deve ser ressaltado, ademais, que o uso dessa metodologia (sistema eletrônico denominado SISBAJUD) - para além da sua previsão legal (CPC, art. 854, caput e seguintes) - não caracteriza violação ao sigilo bancário, na medida em que a decisão se restringe à requisição de informações sobre a existência de bem (ativos financeiros), respeitado o valor indicado na execução, com a consequente determinação de sua indisponibilidade.
Com tais considerações, determino o seguinte: (1) Indisponibilidade de ativos financeiros dos executados FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO e ADELSON VERAS DE ARAUJO, através do Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 128.000,00, em relação a cada um, bem como que seja informado o saldo atual.
Na hipótese de ocorrência de (a) excesso (CPC, art. 854, p. 1º) ou (b) insuficiência de valores bloqueados através do sistema SISBAJUD para absorver, inclusive, o pagamento das custas processuais (CPC, art. 836), fica desde logo autorizado o cancelamento do valor em excesso ou o desbloqueio da quantia tornada indisponível, conforme o caso, que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em caso de: a) inutilidade da ordem de indisponibilidade, o exequente poderá se manifestar a respeito, inclusive para indicar eventuais bens da parte executada passíveis de constrição; b) êxito da ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros, o executado poderá se manifestar (esclarecimento/comprovação), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a natureza da conta na qual foi realizada o bloqueio judicial, de modo a que se possa aferir eventual impenhorabilidade (CPC, art. 854, p. 2º e 3º).
Eventual requerimento de liberação dos valores bloqueados - uma vez comprovada sua natureza (penhorabilidade/impenhorabilidade) - será imediatamente apreciado por este Juízo (CPC, art. 854, p. 3º, I e II); c) ausência de manifestação do executado, deverá ser providenciada a imediata transferência do montante indisponível para conta de depósito Judicial (CPC, art. 854, p. 5º). (2) Caso a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros seja infrutífera, deverá ser realizada a consulta ao sistema RENAJUD (restrição de veículos automotores), em nome dos executados, bem como a imediata realização de BLOQUEIO (restrição de transferência e licenciamento) de eventual veículo encontrado (INDISPONIBILIDADE DE BENS).
Após o cumprimento das medidas de indisponibilidade de bens, a parte executada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a cumprimento da última decisão proferida (id 963199182).
Ressalte-se que a persistência do descumprimento - assim também entendida a atuação insuficiente e/ou morosa da parte executada - poderá dar ensejo à fixação de medidas coercitivas adicionais e mais gravosas, a fim de fazer valer a imperatividade das decisões judiciais.
Por outro lado, a adoção de providências sérias, céleres e efetivas para o pleno cumprimento da obrigação poderá ser levado em consideração para revisão das medidas coercitivas fixadas/incidentes.
Ademais, advirta-se a parte executada de que o descumprimento injustificado da decisão poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, p. 2º) e litigância de má-fé (CPC, art. 536, p. 3º), bem como adoção de medidas coercitivas de natureza cível mais gravosas.
A necessidade de assegurar a efetividade das medidas determinadas autoriza seja postergada para depois de seu cumprimento a providência de intimação da parte executada, razão por que deverá ser realizada a anotação de sigilo desta decisão, que deverá ser levantado tão logo ocorra o cumprimento das medidas constritivas determinadas.
Data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
19/01/2023 18:09
Juntada de manifestação
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17/01/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:16
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2022 10:24
Decorrido prazo de ADELSON VERAS DE ARAUJO em 11/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL SILVA ARAUJO em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 23:49
Juntada de parecer
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11/03/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 15:52
Outras Decisões
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03/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
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18/05/2020 20:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2020 20:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 18:24
Conclusos para despacho
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04/02/2020 18:23
Juntada de Certidão
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03/02/2020 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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03/02/2020 12:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2020 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2020 11:42
Distribuído por dependência
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30/01/2020 11:34
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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