TRF1 - 1001236-77.2025.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JURUNA AUTO PECAS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:06
Juntada de impugnação aos embargos
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15/06/2025 09:26
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001236-77.2025.4.01.3508 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REPRESENTANTE: NELSIVON RODRIGUES MARQUES EMBARGANTE: JURUNA AUTO PECAS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos à execução extrajudicial opostos por JURUNA AUTO PEÇAS LTDA. em face da execução de título extrajudicial de n. 1002234-79.2024.4.01.3508, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Defendem, em síntese, que há excesso de execução na monta de R$65.214,50, diante: (i) da inserção do Custo Efetivo Total (CET) no cálculo; (ii) da abusividade da cumulação da comissão de permanência com encargos de mora; (iii) da abusividade da taxa de juros remuneratórios, sendo que há divergência entre a taxa de juros praticada e a efetivamente pactuada.
Requereu o embargante, preliminarmente: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos; c) o desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud. É o sucinto relatório.
Decido.
A certidão de ID 2188452923 certifica no item 1 que a parte embargante não chegou a ser citada na execução correlata.
Com bem preceitua o artigo 914 do CPC “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”, no prazo de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo seguinte.
Assim, recebo os presentes embargos.
Passo à análise dos pedidos requeridos liminarmente.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Primeiro, torno prejudicado o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, por não serem devidas custas para a oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.289/96.
Do pedido de desbloqueio de ativos financeiros.
O Código de Processo Civil enumera as situações de impenhorabilidade em seu artigo 833: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
No caso dos autos, a executada alega que o caso enquadra-se, por analogia, às hipóteses previstas no inciso IV, por ser os valores bloqueados necessários à manutenção da empresa.
O STJ já decidiu que a interpretação dos preceitos legais deve ser feita tendo por base a Constituição da República, que impede a supressão injustificada de qualquer direito fundamental, mas que, embora “o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”, de maneira que apenas se revela “necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, Benedito Gonçalves DJe 16/10/2018).
No ponto, trago o pronunciamento do desembargador federal Ney Bello do Tribunal Regional Federal da 1ª Região quando do julgamento do AI n. 0024607-19.2017.4.01.0000, de que “a constrição judicial não deve abranger a totalidade de bens dos requeridos, ora agravados, indiscriminadamente, impossibilitando-os de proverem a própria subsistência e de seus familiares.
Assim, em relação à agravada pessoa jurídica, mister se faz a autorização para movimentação dos ativos financeiros para pagamento de fornecedores e funcionários da empresa, a fim de evitar que venha a ter sua atividade comercial inviabilizada, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos principais” (Primeira Turma, e-DJF1 19/06/2017).
No caso dos autos, a executada se limitou a afirmar que os valores bloqueados são importantes para a saúde financeira da empresa, sem, todavia, trazer aos autos elementos bastantes para comprovar que o bloqueio em tela coloca em risco suas atividades.
De um lado, é necessário analisar o que é indispensável para atender aos princípios empresarias e constitucionais, para resguardar a saúde financeira da empresa e sua função social sobretudo, e, de outro, garantir a execução, além de considerar o fato de que a arrecadação de tributos visa angariar recursos necessários para que o Estado sobreviva, exerça suas atribuições e consiga gerir a máquina pública, dentre outros.
Da suspensão da execução correlata.
Nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o juízo, entretanto, “a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (§1º).
O STJ já se posicionou que a coexistência dos demais requisitos previstos na lei para concessão do efeito suspensivo (probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo), por si só, não é suficiente para afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente (REsp: 1846080/GO, Terceira Turma, Nancy Andrighi, DJe 04/12/2020, RSDCPC, vol. 129, p. 128).
Assim, ausente a garantia do juízo, dispensada a apreciação quanto aos demais requisitos para suspensão da execução.
Intime-se a embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920 do CPC.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução por título extrajudicial n. 1002234-79.2024.4.01.3508.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal AA -
28/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 18:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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23/05/2025 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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