TRF1 - 1053797-55.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LOPES DE MATOS em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1053797-55.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO LOPES DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de restabelecer benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
O impedimento de longo prazo que restringe a integração social não é matéria controvertida, uma vez que já havia sido reconhecida no momento de concessão de benefício assistencial de NB: 7007359257, em relação ao qual a parte autora ora requer reativação.
Nesse sentido, passo a analisar a suposta superação do critério de renda previsto no art. 20, § 3º, da Lei n º 8.742/93, a fim de avaliar a legitimidade da suspensão do benefício de NB: 7007359257.
Segundo o laudo socioeconômico, a parte autora é a única integrante do grupo familiar, uma vez que reside sozinha.
A renda familiar corresponde a R$ 250,00, recebidos pelo autor em decorrência de atividade não especificada como autônomo.
O laudo também informa que a parte autora recebe ajuda financeira do filho, com o qual não convive na mesma residência, para custear despesas médicas.
A prova dos autos, contudo, é contrária à situação econômica declarada pela parte autora em laudo social.
Com efeito, em processo de apuração de benefícios, o INSS constatou que os filhos da parte autora recebiam renda em períodos intercalados entre 2019 e 2022; e que a esposa/companheira possui o benefício de aposentadoria por idade ativo desde 23/09/2021.
Ademais, na época de instauração do procedimento, constatou-se que a parte autora não mantinha o CadÚnico atualizado, pois não declarou alteração na renda familiar, ônus que lhe cabia por força do art. 7º do Decreto nº 6.135/2007, aplicável no período.
Intimada sobre o teor da apuração, o demandante se manifestou no sentido de reafirmar o conteúdo do laudo socioeconômico, ressaltando que é idoso, mora sozinho e, em razão de suas enfermidades, não possui condições adequadas para auferir a renda necessária para o próprio sustento.
Alega, ainda, que os filhos não devem integrar o grupo familiar, uma vez que não residem consigo na mesma residência.
Sem razão a parte autora.
A renda auferida pelos membros familiares indica que eles possuem condições suficientes para prestar auxílio financeiro à parte autora, e assim, manter sua subsistência, dever este que primariamente incumbe aos parentes e cônjuges/companheiros por força das regras de Direito de Família.
Vale destacar que o dever de prestar benefícios de caráter alimentício por parte do Estado tem caráter subsidiário, uma vez que cabe primeiramente à família esse dever, conforme consta no Código Civil, nos artigos 1.694 a 1.697.
Apenas quando a família não puder prestar auxílio caberá ao Estado, cumpridos os requisitos exigidos, o dever de prover meios de subsistência do indivíduo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1040, II, CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO REXT 580963.
DEVER DE ALIMENTOS DO PAI.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
FAMÍLIA.
INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO MATEMÁTICO.
ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. – [...] A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno - - Possibilidade comprovada de prestação de alimentos por parte do pai.
A renda do pai da autora variou de R$ 1650,00 a 2000,00 em 2014.
De R$ 1970,50 a 2000,00 em 2015.
Foi de R$ 2600,00 em 2016.
Foi de R$ 3000,00 em 2017.
Em 2018, variou de 1.313,06 a R$ 3.501,80.
Tais informações constam do CNIS - A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". [...] Não se pode olvidar, assim, a regra do artigo 229 da Constituição Federal, que consagra regra de valor essencial à convivência em sociedade, que é o dever de auxílio da família - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante - Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo - Acórdão mantido. (TRF-3 - ApReeNec: 00013643620154039999 MS, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 21/11/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018).
Com tais considerações, tenho que não restou provada a vulnerabilidade econômica do grupo familiar, razão pela qual considero ausente um dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, e julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
27/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 21:04
Juntada de impugnação
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30/10/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:27
Juntada de contestação
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28/05/2024 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:20
Juntada de manifestação
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17/05/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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16/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:05
Juntada de laudo de perícia social
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25/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 20:35
Juntada de manifestação
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LOPES DE MATOS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 08:51
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/12/2023 23:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2023 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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17/07/2023 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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