TRF1 - 1077453-05.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1077453-05.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTOR: MARCELO DE FREITAS LEITE SUCESSORA PROCESSUAL: MARIA ELIZABETE LIMEIRA DE FREITAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar (LC) n. 142, de 8 de maio de 2013.
O autor pede a condenação do INSS a conceder o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 05.08.2016), indeferido por falta de tempo de contribuição.
Citado, o INSS pediu a rejeição do pedido inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do óbito do autor, Marcelo de Freitas Leite, ocorrido em 04.02.2024, defiro a habilitação de Maria Elizabete Limeira de Freitas, cônjuge, como sua sucessora, nos termos dos artigos 110 e 689 do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 2º da LC n. 142/2013, para reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreias, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Constatada a deficiência com impedimento de longo prazo, é assegurada, nos termos do artigo 3º da lei complementar acima referida, a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O sistema IFBrA classifica o grau de deficiência conforme a seguinte pontuação: Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada: pontuação de 5.740 a 6.354; Deficiência leve: pontuação de 6.355 a 7.584.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de instrumento desenvolvido para esse fim (artigo 5º da Lei n. 142/2013).
No caso, a perícia médica administrativa concluiu pela existência de deficiência com grau leve (pontuação 6.875).
Logo, o autor deverá comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição (ID 1621039365, páginas 50 e 95).
Em 19.01.2023, a 24ª Junta Recursal (JR) do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, sob o fundamento de que ele não havia atingido o tempo necessário e nem as condições estabelecidas na legislação prescrita, uma vez a avaliação médico social considerou a deficiência como de grau leve, tendo sido alcançado apenas 29 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
Contudo, este Juízo, contabilizando todos os períodos anotados no CNIS, até a DER (05.08.2016), apurou 30 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de contribuição (e carência igual a 374).
Logo, não havia direito ao benefício requerido por ocasião da DER em 05.08.2016.
No entanto, em 04.12.2020, por ocasião da 2ª (segunda) DER, o autor possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, prevista no artigo 3º, III, da LC n. 142/2013, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (33 anos) e carência superior a 180, conforme demonstrativo abaixo: Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência (LC n. 142/2013, art. 3º, III).
Termo Inicial do Benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do segundo requerimento administrativo (DER: 04.12.2020).
Renda Mensal Inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08.12.2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo autor (sucessora processual), seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. Ônus Sucumbenciais: Sem custas (art. 4º, da Lei n. 9.289/1996).
Condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ) a ser devidamente apurado.
Reexame Necessário: Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pelo autor contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496).
Dos Efeitos de Eventual Apelação: Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, § 1º, V, c/c artigo 1.013).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: condenar o INSS a conceder ao autor APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA pela regra prevista no artigo 3º, III, da LC n. 142/2013, com DIB em 04.12.2020; condenar a autarquia demandada a pagar à sucessora processual habilitada as parcelas retroativas entre a data de início do benefício (DIB: 04.12.2020) e a data do óbito do autor (04.02.2024), observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Sem custas.
Condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ) a ser devidamente apurado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: retificar a autuação a fim de conste a sucessora processual no polo ativo desta ação; aguardar o prazo para recurso.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
24/11/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/11/2022 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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