TRF1 - 1032164-54.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/07/2025 09:32
Juntada de Informação
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22/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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16/06/2025 09:55
Juntada de manifestação
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04/06/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 21:56
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032164-54.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032164-54.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEX RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032164-54.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEX RODRIGUES PEREIRA objetivando a declaração de nulidade do ato de licenciamento, com a consequente reintegração na condição de adido/agregado, assegurando-lhe tratamento médico e percepção de soldos.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a prova pericial não confirmou a incapacidade alegada pela parte autora.
A parte autora apela sustentando a ilegalidade do ato de sua exclusão das fileiras das Forças Armadas, ao argumento de que se encontrava incapacitado na data da dispensa, motivo pelo qual faz jus à reintegração às Forças Armadas para tratamento de saúde, com percepção de soldos.
A UNIÃO apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032164-54.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reintegração à organização militar.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.
A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares-, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.(AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Por outro lado, no que tange à questão relativa à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII.
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." Entretanto, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar.
Nesse sentido, entre outros: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
POSSIBILIDADE. 1.
O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. 2.
No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) Caso dos autos O licenciamento do autor se deu em 2017, período anterior a vigência da Lei n. 13.549/2019, portanto a questão controvertida deverá ser apreciada com a legislação em sua redação original, com base no princípio tempus regit actum.
De acordo com o laudo pericial a parte autora “não é portador de doenças ou lesões, tratando-se de um quadro eminentemente doloroso sem correlações objetivas com o dano alegado.
As alterações evidenciadas nos exames de imagem se mostram correlacionadas a alterações degenerativas de caráter idiopático e não há elementos para caracterizar incapacidade física laboral”.
Não tendo a prova pericial provido nenhum elemento que subsidie a irresignação do apelante e não tendo sido produzida nenhuma outra prova que possa infirmar a conclusão do magistrado a quo, tem-se que a douta sentença não merece nenhum reparo no tocante à improcedência da pretensão de anulação do ato de licenciamento e de reintegração à organização militar.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032164-54.2019.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ALEX RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL À ÉPOCA DO LICENCIAMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reintegração à organização militar. 2.
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporárioque se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que omilitartemporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenaspara o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causasque contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividadesmilitares-,faz jus àreforma,com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.(AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 4.
Por outro lado, no que tange à questão relativa à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade,no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII.
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." 5.
Entretanto, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar. 6.
De acordo com o laudo pericial a parte autora “não é portador de doenças ou lesões, tratando-se de um quadro eminentemente doloroso sem correlações objetivas com o dano alegado.
As alterações evidenciadas nos exames de imagem se mostram correlacionadas a alterações degenerativas de caráter idiopático e não há elementos para caracterizar incapacidade física laboral”. 7.
Não tendo a prova pericial provido nenhum elemento que subsidie a irresignação do apelante e não tendo sido produzida nenhuma outra prova que possa infirmar a conclusão do magistrado a quo, tem-se que a douta sentença não merece nenhum reparo no tocante à improcedência da pretensão deanulação da desincorporação e de reintegração à organização militar. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:42
Conhecido o recurso de ALEX RODRIGUES PEREIRA - CPF: *13.***.*43-09 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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04/04/2025 16:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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