TRF1 - 1010302-95.2017.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1010302-95.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – APLB postula sua habilitação dos autos da presente ação, afirmando ter legitimidade para ingresso no feito em função de suas finalidades institucionais atinentes à salvaguarda dos direitos dos profissionais da educação no âmbito da jurisdição do município autor.
Pois bem.
Não há como ser deferida a habilitação requerida.
Com efeito, o fato de a pretensão deduzida em juízo pelo município autor objetivando a condenação da União a corrigir o Valor Mínimo Anual por Aluno, a título de complementação para o FUNDEB, podendo resultar em sua condenação ao pagamento de quantia certa ao final, não legitima, por si só, o deferimento da habilitação, não obstante a assertiva de tratar-se de entidade encarregada de velar pelos interesses dos profissionais da educação.
Como se sabe, por imperativo constitucional, a destinação dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino possui natureza vinculada.
A esse respeito, aliás, o art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, estabelece as hipóteses de emprego obrigatório das verbas de educação, entre elas, incluindo-se a remuneração e o aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação (art. 70, I).
A obrigatoriedade do emprego dos recursos da educação por parte dos entes federativos, dentre outros dispêndios elencados na lei, para pagamento de pessoal da educação, não se mostra suficiente para desvelar interesse jurídico ao sindicato ora requerente para legitimá-lo a ingressar no feito.
Isso porque, muito embora parte da verba a ser recebida nesta ação pelo município deve ser empregada para pagamento de profissionais da educação, conforme rateios previstos nas leis n. 14.113/20 (art. 47-A) e 14.325/21, tal circunstância faz denotar apenas seu interesse econômico e remoto na presente ação, já que de acordo com o art. 2º da Lei nº 14.325/2022, “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiários”.
Pelo que se depreende dos dispositivos legais em questão, compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios em seus respectivos âmbitos de atribuição, a edição de leis específicas para definição dos critérios e percentuais a serem empregados na divisão dos recursos extraordinários recebidos em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno.
Nesse sentido, o interesse meramente econômico e remoto do requerente não se mostra suficiente para deferimento de seu ingresso, sobretudo, na situação retratada nos autos em que os recursos financeiros almejados serão objeto de lei a ser editada pelo município autor para rateio conforme critérios a serem estabelecidos no referido ato normativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo sindicado requerente.
Intime-se a União Federal para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para réplica à Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, em atenção ao art. 178, inciso I, do CPC, e considerando-se que foi o MPF quem ajuizou a ACP n. 1999.61.00.050616-0 (número novo: 0050616-27.1999.4.03.6100), que tramita perante a 19ª VF da SJSP, determino a imprescindível intimação do MPF, por meio da PRDF, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178,caput, CPC), informar se (A) tem interesse em intervir como fiscal da ordem jurídica, ficando, desde já, autorizado a apresentar parecer caso se manifeste positivamente quanto à intervenção, ou (B) se tem interesse em ingressar no feito na condição de parte e, em caso positivo, em qual dos polos da ação.
Após, façam os autos conclusos.
Brasília/DF.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF -
29/05/2025 14:15
Desentranhado o documento
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29/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:22
Juntada de manifestação
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22/07/2024 09:50
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 19:26
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:09
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:47
Juntada de comunicações
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31/01/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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11/11/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 07:41
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2022 23:22
Juntada de comunicações
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27/01/2021 14:31
Juntada de procuração/habilitação
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08/02/2018 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2017 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES em 18/12/2017 23:59:59.
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05/12/2017 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2017 16:39
Conclusos para despacho
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11/10/2017 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES em 10/10/2017 23:59:59.
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10/10/2017 11:48
Juntada de pedido de suspensão do processo
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28/09/2017 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 09:31
Conclusos para despacho
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20/09/2017 15:45
Juntada de outras peças
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20/09/2017 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES em 19/09/2017 23:59:59.
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24/08/2017 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2017 14:48
Outras Decisões
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24/08/2017 13:55
Conclusos para decisão
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22/08/2017 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/08/2017 12:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/08/2017 10:47
Juntada de outras peças
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22/08/2017 09:45
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2017 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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