TRF1 - 1010678-62.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MIKAELLY COSTA ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010678-62.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIKAELLY COSTA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ANTUNES LIMA MARTINS - RR2543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento da filha MELISSA VITÓRIA COSTA DE SOUZA ocorrido em 29/05/2022, conforme requerimento administrativo apresentado em 07/10/2022.
O INSS suscitou a extinção sem resolução de mérito em face da inexistência de início de prova material.
II Nos termos dos arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de salário-maternidade às seguradas especiais pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
A demonstração da qualidade de segurada especial e do desempenho de atividade rural pelo período de 10 meses exige início de prova material corroborada pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Em relação à carência para o benefício, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência, consoante decisão proferida nas ADI's 2.110 e 2.111.
De acordo com o art. 194, § 8º, da Constituição Federal e o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, segurado especial é aquele explora atividade campesina em regime de economia familiar.
Por sua vez, segundo o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar se caracteriza pela imprescindibilidade dessa atividade para o sustento da família.
Citado, o INSS demonstrou que o genitor da criança possui histórico laboral urbano e mantinha vínculo de emprego ao tempo do nascimento da filha (27/09/2021 a 24/08/2022 - id 2179188997).
Quanto à qualidade de segurada especial, de fato, a petição inicial está desacompanhada de prova material da atividade rural alegada ao tempo do fato gerador (29/05/2022), sendo apresentado termo particular de parceria rural datado de período posterior ao nascimento da filha (27/09/2022 - id 2157660643, p. 9-10).
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o seguinte entendimento, consoante Tema 629: Tema 629.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ademais, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, a ausência de apresentação de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto à qualidade de segurada especial evidencia a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
29/05/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a MIKAELLY COSTA ANDRADE - CPF: *71.***.*60-57 (AUTOR)
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05/04/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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04/04/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:20, Central de Conciliação da SJRR.
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04/04/2025 12:16
Juntada de Ata de audiência
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01/04/2025 09:46
Juntada de manifestação
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28/03/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MIKAELLY COSTA ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 01:52
Decorrido prazo de MIKAELLY COSTA ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:28
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:20, Central de Conciliação da SJRR.
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22/01/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:18
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 09:20, Central de Conciliação da SJRR.
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02/12/2024 10:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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02/12/2024 10:23
Juntada de contestação
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15/11/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:05
Juntada de informação
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11/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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11/11/2024 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2024 20:21
Juntada de manifestação
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10/11/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/11/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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