TRF1 - 1003363-46.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003363-46.2025.4.01.4200 AUTOR: MARIZETE SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Da análise dos presentes autos, observa-se a existência de lide com trânsito em julgado, no processo nº 1007008-84.2022.4.01.4200, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente demanda.
Destaco que, embora a presente ação possua requerimento administrativo distinto daquele apresentado na ação de nº 1007008-84.2022.4.01.4200, a qual transitou em julgado em 08/02/2024, o requerimento administrativo desta demanda foi protocolado em 23/10/2024, poucos meses após o trânsito em julgado da primeira demanda.
Tal circunstância evidencia a inexistência de modificação relevante no quadro fático anteriormente analisado, sobretudo diante da ausência de juntada, pela parte autora, de provas documentais suficientes para infirmar os efeitos da coisa julgada.
Nos termos dos §§ 1º, 2º, e 4º, do art. 337 do CPC, verifico a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual, o mérito não deve ser conhecido, pois presente pressuposto processual negativo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, c/c §3 do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
16/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023041-40.2025.4.01.3200
Isis Maria da Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Custodio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 14:34
Processo nº 1021104-96.2024.4.01.3307
Waldemir Ricardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2024 10:27
Processo nº 1005120-18.2024.4.01.3907
Edineuza da Veiga Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Malba Barbosa de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:55
Processo nº 1000012-28.2025.4.01.3307
Marileide Pereira de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fagner Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 10:54
Processo nº 1076064-57.2023.4.01.3300
Helena Maria dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Cappi da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 17:12