TRF1 - 1001261-08.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001261-08.2025.4.01.3503 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CLAUDIOMAR MARTINS JAIME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUNIOR PAULI - GO52721, MARLOS VICTOR ROSA PEREIRA - GO52698 e YASMIN JAPIASSU DE SOUZA - GO59534 POLO PASSIVO:1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde GO DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por CLAUDIOMAR MARTINS JAIME, com fundamento nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, visando à restituição do veículo marca/modelo VW Virtus CL AD, cor branca, ano 2018, placa PRI-0551, apreendido em 21/04/2025, durante sua prisão em flagrante no bojo do APF nº 1001145-02.2025.4.01.3503, por suposta prática do crime de descaminho.
Sustenta o requerente ser o legítimo proprietário do bem, adquirido com recursos próprios e de origem lícita, conforme documentação anexa (documento do veículo e nota fiscal).
Alternativamente, postula ser nomeado fiel depositário do referido automóvel, diante do risco de deterioração do bem enquanto perdurar a apreensão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando, em síntese, que o veículo foi utilizado para o transporte de mercadorias de procedência estrangeira sem documentação legal — circunstância que o vincula como instrumento do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal e art. 118 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que a liberação do bem antes da sentença final comprometeria o interesse da persecução penal, e que eventual discussão acerca do perdimento administrativo do bem deverá ocorrer na via própria, perante a jurisdição cível. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
No presente caso, restou consignado no termo de apreensão que o veículo em questão foi utilizado no transporte de 33 caixas contendo 1.670 pacotes de cigarros estrangeiros sem comprovação legal de importação — mercadoria com indícios de ilicitude (descaminho), o que, por si só, evidencia o interesse do processo na manutenção da medida constritiva.
Além disso, o bem apreendido ostenta, em tese, a qualidade de instrumento do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, circunstância que, por si, obsta sua restituição prematura, salvo comprovação inequívoca de que o requerente seja terceiro de boa-fé, o que não se verifica na espécie.
O fato de o requerente figurar como proprietário do automóvel, por si só, não autoriza a restituição imediata, sendo imprescindível a demonstração de ausência de vínculo com a infração penal em apuração, bem como o desinteresse do processo na sua conservação, o que igualmente não restou demonstrado.
Em relação ao pedido subsidiário de nomeação como fiel depositário, este também não merece acolhida.
O uso do veículo como meio para transporte de mercadoria ilegal retira a confiança necessária para o deferimento da medida, sendo prudente a manutenção da apreensão até ulterior deliberação nos autos principais ou eventual sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido, bem como o pleito subsidiário de nomeação do requerente como fiel depositário.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária em Rio Verde/GO -
30/04/2025 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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