TRF1 - 1003736-77.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 19:18
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003736-77.2025.4.01.4200 AUTOR: SANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Da análise dos presentes autos, observa-se a existência de lide com trânsito em julgado, no processo nº 1008109-25.2023.4.01.4200, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente demanda.
Destaco que, embora a presente ação possua requerimento administrativo distinto daquele apresentado na ação de nº 1008109-25.2023.4.01.4200, a qual transitou em julgado em 26/04/2024, o requerimento administrativo desta demanda foi protocolado em 13/02/2025, poucos meses após o trânsito em julgado da primeira demanda.
Tal circunstância evidencia a impossibilidade de alteração no quadro fático inicialmente existente.
Neste ponto, cumpre destacar que a parte requerente não juntou aos autos provas documentais suficientes para infirmar a coisa julgada.
Nos termos dos §§ 1º, 2º, e 4º, do art. 337 do CPC, verifico a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual, o mérito não deve ser conhecido, pois presente pressuposto processual negativo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, c/c §3 do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
29/05/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*77-58 (AUTOR)
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29/05/2025 12:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/05/2025 23:19
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 23:17
Juntada de informação
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29/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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29/04/2025 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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