TRF1 - 1000341-77.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000341-77.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA GODINHO PEZENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEVINDO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - RR2339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação incluir na certidão de tempo de contribuição (CTC) o período de 01/01/2003 a 31/12/2004, laborado junto ao Estado de Roraima.
Aduz, em resumo, que seu requerimento de revisão de CTC foi indeferido, apesar da apresentação de todos os documentos necessários.
O INSS suscitou a preliminar de falta de interesse processual, diante do não atendimento das exigências administrativas, tratando-se de indeferimento forçado.
II A preliminar suscitada merece acolhimento.
Conforme consta no processo administrativo de revisão apresentado pelo INSS, houve expedição de carta de exigências com vistas à apresentação documentos acerca do vínculo com o Estado de Roraima, indicação do regime jurídico, declaração de utilização do período já certificado, documentos de identidade do representante etc, diligências não atendidas pela postulante, sendo indeferido o pedido pelo não cumprimento de exigências (id 2181044615, p. 22 e 70).
Nesse contexto, verifico que, apesar de ter comprovado o prévio requerimento administrativo de revisão, deixou a parte autora de cumprir as exigências/adequações administrativas essenciais para a apreciação do seu pedido, dando ensejo ao indeferimento que pretende controverter.
Assim, reputo que a postulante não possui interesse processual para a deflagração desta demanda.
III Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelo INSS e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
17/01/2025 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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