TRF1 - 1004211-08.2025.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004211-08.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DE SOUZA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO-FNDE, UNIÃO e o BANCO DO BRASIL em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento ou o impedimento do registro de seu nome e do fiador no cadastro de inadimplentes.
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC).
Pretende a parte autora a revisão contratual do FIES, defendendo a aplicação da taxa de juros de 0% (zero por cento), nos termos da Lei nº 13.530/17.
Na espécie, a cláusula sétima do contrato de FIES objeto dos autos, colacionado em id 2188791360, mostra que foi celebrado, em 10 de janeiro de 2013, com taxa de juros de anual de 3,4%, capitalizada mensalmente, equivalente e 0,279%, estando, a princípio, em consonância com a Resolução CMN n° 4.974 de 16/12/2021, que estabelece taxa de juros de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015.
Por sua vez, o contrato em discussão foi celebrado na vigência da sistemática de amortização prevista pela Lei nº 12.431/2011, que foi convertida a partir da Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, quando devidamente pactuado, desde que celebrados a partir dessa data.
No que diz respeito à redução da taxa de juros a zero, o artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, é expresso em delimitar sua aplicação apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de retroatividade a contratos anteriores.
Desse modo, nesse momento processual, verifico que a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado em 2013.
Nesse sentido, é também a jurisprudência do TRF 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
LEI n.º 13.530/2017.
INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança buscada pelo impetrante, a qual visava à redução da taxa de juros do contrato de Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior - FIES para 0%, com fundamento no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017. 2.
O apelante sustenta a retroatividade da norma, pleiteando a revisão da taxa de juros de seu contrato, firmado antes da vigência da Lei n.º 13.530/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, aos contratos celebrados antes da vigência da referida norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 5º-C da Lei n.º 10.260/2010, na redação conferida pela Lei n.º 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de retroatividade. 5.
O artigo 5º da mesma lei disciplina que, para contratos do FIES formalizados até o segundo semestre de 2017, os juros serão capitalizados mensalmente e estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), confirmando a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos anteriores à nova regra. 6.
Precedentes jurisprudenciais do TRF-3 e TRF-4 corroboram a tese de que a redução da taxa de juros introduzida pela Lei n.º 13.530/2017 não tem efeitos retroativos, sendo inaplicável aos contratos firmados antes da sua vigência. 7.
No caso concreto, o contrato do apelante foi celebrado em 03/09/2014, ou seja, anteriormente à vigência da nova sistemática de juros, não havendo fundamento legal para a sua revisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 2.
Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." Legislação relevante citada: Lei n.º 10.260/2010, art. 5º-C, II; Lei n.º 13.530/2017; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Recurso Cível 5002489-35.2022.4.04.7006/PR, Rel.
Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 25/04/2023; TRF-3, AI 5022981-10.2023.4.03.0000/SP, Rel.
Des.
Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/11/2023. (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro, contudo, a justiça gratuita (art. 98 e 99 do CPC).
Citem-se as rés para, querendo, oferecerem contestação, no prazo legal, momento processual no qual deverão juntar aos autos o contrato de FIES, bem como a planilha de evolução contratual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal -
26/05/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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