TRF1 - 1003871-75.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003871-75.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIA SOUZA VILA NOVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR - BA36333 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IASMIN DIENER BRITO - DF67755 DECISÃO Trata-se de ação civil proposta em face do INSS, na qual pretende a parte autora a sua responsabilização civil pelos descontos efetivados por terceiros em benefício assistencial/previdenciário por ela titularizado, ao argumento de que tal operação teria ocorrido à sua revelia e sem a prova de sua autorização/consentimento, o que atrairia a responsabilidade objetiva da autarquia federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Analisando a jurisprudência qualificada da TNU, observa-se que a responsabilização do INSS em situações análogas às dos autos é objeto do Tema 326, assim ementado: Tema 326 - TNU: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”.
Verifica-se que o objeto da presente demanda envolve a discussão sobre descontos indevidos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a Turma Nacional, no referido precedente, irá fixar não somente se o INSS tem responsabilidade civil em razão destes descontos, mas também (e principalmente) qual seria a extensão dessa responsabilidade.
Assim, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, a fim de aguardar o julgamento, pela TNU, do Tema 326, podendo quaisquer das partes, durante o curso do prazo suspensivo, peticionar nos autos e requerer sua retomada, caso tenha notícias do julgamento do referido tema antes que este Juízo retome a marcha processual.
E, independentemente da suspensão, deverá juntar a contestação do desconto pelo canal oficial “Consultar Descontos de Entidades Associativas”, disponível no aplicativo MEU INSS ou pela Central 135, nos termos da Instrução Normativa supramencionada (IN PRES/INSS nº 186/2025, art. 2º) e indicar a (s) entidade(s) associativa(s)beneficiária(s) dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário.
Intime-se e cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJBA, em auxílio -
18/10/2022 23:47
Juntada de procuração
-
18/10/2022 23:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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