TRF1 - 1043749-64.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/07/2025 07:05
Juntada de Informação
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31/07/2025 07:05
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de VIRIDIANO CUSTODIO DE BRITO em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 09:58
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043749-64.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043749-64.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VIRIDIANO CUSTODIO DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREWS NUNES DE MORAES - DF74533-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1043749-64.2023.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a análise do requerimento administrativo, no qual o impetrante visa a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que já transcorreu o prazo legal para conclusão da referida análise.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 430971545).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 431222466). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades administrativas realizem a análise do requerimento administrativo, no qual o impetrante visa a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que já transcorreu o prazo legal para conclusão da referida análise.
Sem condenação em ônus da sucumbência.
Considerando que o Juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Ademais, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da. sentença, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP).
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO.
MORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos processos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) dos impetrantes, com a consequente regularização no Sistema Cooperativo (SISRGP) e a emissão das carteiras de pescador, desde que cumpridas as exigências previstas nos normativos de regência. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante à resposta ao pedido administrativo e concedeu a segurança, considerando que a Administração extrapolou o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999.
Essa decisão fundamentou-se na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5.
A sentença objeto de remessa necessária está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022. (grifo nosso) (REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, chega-se à conclusão de que não merece reparo a sentença prolatada, de forma que adota-se como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1043749-64.2023.4.01.3400 VIRIDIANO CUSTODIO DE BRITO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDREWS NUNES DE MORAES - DF74533-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora análise requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o decurso do prazo legal para a conclusão da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Reexame da sentença que concedeu a segurança para compelir a Administração a concluir a análise de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, frente à mora verificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 11.
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988. 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo e na realização de atos instrutórios, como a perícia médica, caracteriza violação ao direito líquido e certo do administrado, afrontando os princípios da eficiência e da legalidade administrativa. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a mora administrativa como causa suficiente para a concessão da segurança, com a fixação de prazo razoável para o cumprimento dos atos administrativos pendentes. 4.
A sentença está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação de regência, especialmente quanto à razoável duração do processo e à inércia administrativa, em desacordo com a Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:"1.
A fundamentação per relationem é válida em sede de remessa necessária, quando os fundamentos da sentença forem suficientes e adequados. 2. É legítima a concessão de segurança para compelir a Administração à análise de requerimento administrativo quando verificada mora injustificada." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14; Lei nº 9.784/1999, art. 49; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022; TRF1, REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 06/03/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FederalROSIMAYRE GONÇALVESDECARVALHO Relatora -
29/05/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:25
Conhecido o recurso de VIRIDIANO CUSTODIO DE BRITO - CPF: *53.***.*45-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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05/02/2025 07:01
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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