TRF1 - 1038412-51.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 08:57
Juntada de Informação
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30/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO ALVES MOREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 22:06
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038412-51.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038412-51.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO ALVES MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIELLY RODRIGUES DE SOUZA OLIVEIRA - GO59019-A, AUSIANE RIBEIRO XAVIER - GO47497-A e THIAGO ALVES SILVA - GO49904-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1038412-51.2024.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Inicialmente, o autor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a conclusão do requerimento administrativo para a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (id. 432575608).
No decorrer da relação jurídica processual, fora proferida sentença na qual houve a concessão da segurança para que a autoridade coatora providencie a conclusão do requerimento administrativo (id. 432575626).
O Ministério Público opina pelo não provimento da remessa necessária (id. 432659405). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a promover a conclusão do requerimento administrativo para a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSÁRIA CíVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1038412-51.2024.4.01.3500 JOAO ALVES MOREIRA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: AUSIANE RIBEIRO XAVIER - GO47497-A, MARIELLY RODRIGUES DE SOUZA OLIVEIRA - GO59019-A, THIAGO ALVES SILVA - GO49904-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a concluir a análise de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
O Juízo de origem concedeu a segurança para determinar a conclusão do referido requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Reexame da sentença que reconheceu a ilegalidade da omissão administrativa quanto à conclusão do requerimento de revisão de aposentadoria, sob a ótica da violação ao princípio da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988. 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo e na realização de atos instrutórios, como a perícia médica, caracteriza violação ao direito líquido e certo do administrado, afrontando os princípios da eficiência e da legalidade administrativa. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a mora administrativa como causa suficiente para a concessão da segurança, com a fixação de prazo razoável para o cumprimento dos atos administrativos pendentes. 4.
A sentença está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação de regência, especialmente quanto à razoável duração do processo e à inércia administrativa, em desacordo com a Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida para manter a sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tese de julgamento:“1.
A demora injustificada na conclusão de processo administrativo previdenciário ofende o direito fundamental à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988. 2.
O Poder Judiciário pode fixar prazo para a Administração Pública concluir a análise de requerimentos administrativos, especialmente quando demonstrado o caráter alimentar do benefício pleiteado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada:TRF-1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1010587-61.2022.4.01.3902, Rel.
Des.
Federal Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, j. 28/05/2024, PJe.
TRF-1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 1018476-32.2023.4.01.3902, Rel.
Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 08/07/2024, PJe.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FederalROSIMAYRE GONÇALVESDECARVALHO Relatora -
29/05/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:25
Conhecido o recurso de JOAO ALVES MOREIRA - CPF: *78.***.*48-53 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 16:56
Juntada de parecer
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07/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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06/03/2025 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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