TRF1 - 1117869-78.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:45
Recurso Especial não admitido
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30/07/2025 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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30/07/2025 21:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2025 17:50
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:02
Juntada de recurso especial
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12/06/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1117869-78.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117869-78.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE DE MATOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/asv) 1117869-78.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelaçãointerposta pela parte autora contra sentençaproferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a União, na qual buscava o reconhecimento do direito ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, nos termos da Emenda Constitucional n. 98/2017, alegando ter prestado serviços na Companhia Energética de Roraima - CERRentre os anos de 1988 e 1991, mediante cessão da Eletronorte.
Proferida sentença de improcedência dos pedidos, com base na inexistência de vínculo jurídico idôneo entre o autor e o ex-Território, por se tratar de servidor cedido por entidade não abrangida pela legislação pertinente.
Foi concedido o benefício da justiça gratuitae fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
A parte autora interpôs apelação, na qual repisa os mesmos argumentos expostos na peça exordial sustentando quea prestação de serviços na CERR, mesmo na condição de cedido, configura o vínculo exigido pela EC 98/2017, e que a atuação em favor do ex-Território deve ser reconhecida como suficiente ao enquadramento, invocando interpretação sistemática e teleológica da legislação aplicável.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1117869-78.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Merece ser confirmada a sentença, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, conforme excerto abaixo transcrito: [...]Não assiste razão à parte autora.
A parte autora objetiva ingressar no quadro em extinção da Administração Federal, com fundamento no art. 31, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 98 de 6 de dezembro de 2017.
Sobre a questão, o art. 31, alterado pela EC 98/2017, assegura aos servidores do ex-Território do Amapá e Roraima o direito de opção por integrar quadro em extinção da Administração Pública Federal da seguinte forma: "Art. 31.A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. § 1º O enquadramento referido nocaputdeste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em outubrode 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
Além disso, os parágrafos 4º e 5º estabelecem alguns requisitos necessários para a inclusão em quadro da União: § 4º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculofuncional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei: I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de cooperativa; II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais. § 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido nocaputdeste artigodependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estadoque o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias (grifei) No caso concreto, da análise da documentação apresentada, nota-se que o autor, embora tenha prestado serviço na Companhia Energética da Roraima (CERR), na condição de cedido, era empregado das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) (ID 2138246468). É nesse sentido o fundamentado voto que negou provimento ao recurso do autor, ratificando a decisão de indeferimento do pleito administrativo, consoante trechos a seguir (sic,ID 1960514175 – págs. 8/11): “(...) 10.
De fato, conforme Declaração (p.7 - SEI 20155026) o recorrente prestou serviços na Companhia Energética de Roraima CERR como cedido pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - Eletronorte, uma sociedade de economia mista, controlada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, para atuar no território nacional. 11.
Não há dúvida, portanto, de que inexiste permissivo legal para a transposição requerida pela recorrente, uma vez que não possuía vínculo direto com o Ex-Território Federal de Roraima.
Não é possível, violar a legalidade e a própria intenção do legislador e do poder executivo. 12.
Cumpre destacar que a “transposição” é forma de excepcional investidura no quadro em extinção da Administração Federal, sem concurso público, uma exceção, portanto, ao inciso II do art. 37 da CF/88. (...) 17.
Desta forma, de fato não há autorização legal para a transposição de servidores de entidades de âmbito Nacional. 18.
Assim, não resta alternativa, à exceção de concluir que a situação do recorrente não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação de regência. “Diante disso, a decisão da Segunda Câmara de Julgamento não carece de reparos”.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TRF 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
EC 60/2009.EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.1.
O autor foi contratado pelaELETRONORTEem 12/03/1984, segundo as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mantendo-se no mesmo vínculo até 09/03/1999. 2.
Dispõe a Lei n. 13.681/2018: “Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: /.../ VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017”. 3.A ELETRONORTE é empresa pública com atuação em todo o Território Nacional.
Logo, consoante os termos da Lei n. 13.681/2018, os ex-empregados das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (ELETRONORTE) não foram contemplados com o direito à transposição, o qual foi atribuído apenas aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas pelo Ex-Território de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Majorados os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor inicialmente arbitrado, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.. (AC1011206-42.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG. destaquei) Desse modo, diante da ausência de permissivo legal que autorize a transposição ao quadro em extinção da União a improcedência da ação é medida que se impõe. [...] Assim, com esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1117869-78.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE DE MATOS POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENQUADRAMENTO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO CEDIDO POR EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DIRETO COM O EX-TERRITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento na Emenda Constitucional n.98/2017.
No processo, a parte autora afirmou ter prestado serviços na Companhia Energética de Roraima – CERR, entre os anos de 1988 e 1991, mediante cessão pela Eletronorte. 2.
Na sentença ficou consignadoa inexistência de vínculo jurídico direto entre a parte autora e o ex-Território de Roraima, em virtude de sua condição de empregado cedido por entidade de abrangência nacional, não contemplada pelas hipóteses legais de transposição previstas na Emenda Constitucional nº 98/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a prestação de serviços na Companhia Energética de Roraima – CERR, por servidor cedido pela Eletronorte, autoriza o enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, nos termos da EC n. 98/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Confirmada a sentença por fundamentação per relationem, por estar suficientemente motivada e em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicável. 5.
A documentação juntada aos autos evidencia que o autor era empregado da Eletronorte, sociedade de economia mista de atuação nacional, tendo prestado serviços na CERR apenas por cessão. 6.
A EC n. 98/2017 exige, para fins de transposição, vínculo direto e efetivo com o ex-Território, suas prefeituras ou com empresa pública ou sociedade de economia mista criada por estes ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território. 7.
O vínculo com empresa de âmbito nacional, ainda que a prestação deserviço sejalocal, não atende aos requisitos legais e constitucionais para o enquadramento pretendido. 8.
A transposição configura forma excepcional de provimento em cargo público, sendo vedada em hipóteses não expressamente autorizadas pela norma de regência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1.
A transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, prevista na EC n. 98/2017, exige a existência de vínculo direto com o ex-Território, com suas prefeituras ou com empresa pública ou sociedade de economia mista por eles constituída. 2.
A prestação de serviço mediante cessão por empresa de atuação nacional não autoriza o enquadramento. 3.
A fundamentação per relationem é válida quando a sentença recorrida estiver suficientemente motivada e em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; EC n. 98/2017, art. 31, §§ 1º, 4º e 5º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: AC 1011206-42.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - Primeira Turma, PJe 03/08/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
29/05/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:25
Conhecido o recurso de EDUARDO JOSE DE MATOS - CPF: *42.***.*76-34 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 12:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:53
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 27.1 P - Des Rosimayre.
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13/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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12/11/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 12:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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