TRF1 - 1043466-59.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043466-59.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043466-59.2024.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: OSMARINA OLIVEIRA MAMEDE DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA17523-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1043466-59.2024.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, tendo em vista que o direito foi reconhecido em acórdão administrativo e transcorreu o prazo para a referida implantação.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 431095706).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (id. 431152220). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades administrativas realizem a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, tendo em vista que o direito foi reconhecido em acórdão administrativo e transcorreu o prazo para a referida implantação.
Sem condenação em ônus da sucumbência.
Considerando que o Juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Ademais, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da. sentença, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP).
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO.
MORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos processos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) dos impetrantes, com a consequente regularização no Sistema Cooperativo (SISRGP) e a emissão das carteiras de pescador, desde que cumpridas as exigências previstas nos normativos de regência. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante à resposta ao pedido administrativo e concedeu a segurança, considerando que a Administração extrapolou o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999.
Essa decisão fundamentou-se na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5.
A sentença objeto de remessa necessária está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022. (grifo nosso) (REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, chega-se à conclusão de que não merece reparo a sentença prolatada, de forma que se adota como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1043466-59.2024.4.01.3900 OSMARINA OLIVEIRA MAMEDE DA COSTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA17523-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, diante do reconhecimento do direito em acórdão administrativo e da inércia da Administração mesmo após o decurso do prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
O Reexame consiste em verificar a legalidade da ordem judicial de implantação do benefício assistencial, tendo em vista a mora administrativa após decisão administrativa favorável ao impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1. É obrigação da Administração Pública cumprir, em tempo razoável, os atos administrativos que reconheçam direitos aos administrados. 2.
A mora administrativa, após decisão favorável em processo administrativo, configura violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988. 3.
A sentença está devidamente fundamentada, com análise adequada da matéria e aplicação correta da legislação de regência. 4.
A fundamentação per relationem adotada pelo Juízo a quo encontra respaldo na jurisprudência e se mostra suficiente à solução da lide. 6.
Ausente recurso voluntário das partes e ausente vício na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública deve promover a imediata implantação de benefício assistencial quando reconhecido o direito em decisão administrativa, sendo ilegítima a mora na execução da medida. 2. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
06/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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