TRF1 - 1005167-88.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1005167-88.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE FONSECA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEZALAEL CLAUDIO ALVES MENEZES - BA46084 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALINE FONSECA GOMES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para deferir imediatamente sua remoção do Campus Teixeira de Freitas para o Campus Alagoinhas, ambos pertencentes ao IF Baiano, como Docente no Curso de Administração.
Para tanto, alega, em suma, o seguinte: “(…) foi aprovada como docente, Portaria n. 2.166, de 27 de fevereiro de 2019, e nomeada em 03 de fevereiro de 2020, em certame promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, para o cargo efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na Área de Administração, Classe/Nível D 01, em regime de trabalho de 40 horas semanais, com dedicação exclusiva, Campus Teixeira de Freitas/BA, código de vaga do SIAPE 3162583(…). (...) se encontra lotado na Coordenação de Ensino do Campus Alagoinhas, devido ao processo de Colaboração Técnica Total, Processo de n. 23807.250821.2024-91 de 17 julho de 2004. (…) No dia 25/08/2023 a requerente foi atendida no pronto socorro do Hospital São Paulo, localizado em Teixeira de Freitas, pelo Dr.
Adriano Scalzer Correia - CRM - BA 41843, cardiologista, que fez exames e emitiu o diagnóstico de ansiedade generalizada, administrando medicamento e encaminhando-a ao psiquiatra(…). (…) No dia 24/10/2023 a requerente foi atendida no Hospital Sobrasa, localizado em Teixeira de Freitas, pelo Dr.
João Luiz Freire - CREMEB 17202, ortopedista e traumatologista, especialista em ombro e cotovelo e o mesmo avaliou as ressonâncias magnéticas do ombro direito e da coluna cervical, emitiu um Relatório Médico e atestado de afastamento de 15 dias, além de receita médica e encaminhamento para fisioterapia por dor crônica(…). (…) No dia 07/11/2023 a requerente foi atendida no Instituto de Traumatologia, Ortopedia e Reabilitação - INTOR, localizado em Feira de Santana, pelo Dr.
Márcio Diego Teixeira – CRM 23758, ortopedista e traumatologista, especialista em ombro e cotovelo e o mesmo fez a avaliação e análise dos exames, tendo emitido Relatório Médico e atestado de afastamento de 60 dias(…). (…) No dia 09/11/2023 foi realizada perícia médica presencial no IF Baiano - Reitoria – Salvador, tendo sido deferida a licença para tratamento de saúde - n.o 194.104/2023 (…).
Após período de licença médica e férias, a requerente voltou às suas atividades laborais em Teixeira de Freitas em 01/02/2024.
No entanto, suas recorrentes idas a hospitais e clínicas tiveram prosseguimento, como atestam os documentos apensados a esta exordial. (…) Diante dessa situação, a mesma requereu colaboração técnica parcial no Campus Alagoinhas, a qual foi publicada em 19/03/2024, possibilitando à requerente realizar suas atividades laborais no Campus de Alagoinhas, mais próximo de Feira de Santana, cidade de moradia dos seus pais, mesmo ainda estando vinculada ao Campus Teixeira de Freitas.
No dia 25/03/2024 a requerente foi atendida na Clínica Inove, localizada em Teixeira de Freitas, pela Dra.
Talita Gonçalves Pereira de Souza - CRM 42848, reumatologista, que indicou o diagnóstico de fibromialgia e transtorno de ansiedade, com receita de tratamento medicamentoso, acompanhamento psicológico e emissão de laudo médico(…). (…) E, finalmente, no dia 29/03/2024 a requerente regressou a Feira de Santana, para desenvolver as atividades no Campus de Alagoinhas e realizar o tratamento psiquiátrico, psicológico e fisioterápico, com apoio dos seus pais.
No entanto, a romaria a médicos e terapeutas teve continuidade.
No dia 06/06/2024, a requerente foi atendida de forma online pela Dra.
Bruna Draipé Fernandes - CRM SP 151032, psiquiatra, que receitou cloridrato de fluoxetina e pregabalina, devido a ansiedade generalizada e fibromialgia (…). (…) No entanto, à condição de saúde da requerente, em 2025, somou-se a debilitação da saúde de seus pais.
Sua mãe passou por cirurgia no joelho após uma queda e seu pai encontra-se com mobilidade completamente reduzida devido a um quadro de inflamação nos pés.
Verifica-se, diante de todo o exposto, a gravidade da condição de saúde da Requerente, delineada nos vários relatórios e atestados médicos apensados ao processo.
Tais fatos direcionam para a recomendação da remoção definitiva da requerente para o Campus Alagoinhas, onde hoje a mesma realiza cooperação técnica.
Considerando a fragilidade desse arranjo institucional, que pode ser encerrada a qualquer momento, a incerteza de sua realidade laboral concorre para a ampliação do quadro de ansiedade generalizada.
A transferência definitiva das atividades laborativas da requerente Aline, para o Campus Alagoinhas, irá lhe conferir maior estabilização no quadro clínico, nesse momento principalmente por também possibilitar atender às necessidades de seus pais idosos, e agora adoentados. (…) frisa-se que no Campus de Alagoinhas do IF Baiano foi implementado, agora em maio de 2025, o primeiro Curso de Graduação em Administração, área de formação da requerente Aline, a qual esteve capitaneando o processo de elaboração do Projeto Pedagógico do Curso, e é a atual Coordenadora do Curso.
Outrossim, até o ajuizamento dessa demanda, só havia mais duas professoras da área de Administração no Campus Alagoinhas para atender a uma graduação, restando evidente que há demanda de docentes da área e, portanto, a necessidade do Campus Alagoinhas de recebê-la a partir de sua remoção definitiva. (…) o pedido de remoção da requerente, amplamente justificado em sua questão de saúde, na questão de saúde de seus pais, que são seus dependentes, atende aos interesses da Administração Pública(…).”(sic) Juntou procuração e documentos.
Custas pagas e comprovadas no ID 2186012386.
Autos conclusos.
D E C I D O.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pretende sua remoção para o IF Baiano, Campus Alagoinhas, por motivo de saúde própria e de seus pais.
Com efeito, o art. 36, III, alínea "b", da Lei 8.112/90, faculta ao servidor a remoção, independentemente do interesse da Administração, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial".
No caso em apreço, a parte acionante juntou diversos relatórios e atestados médicos (IDs 2186000601, 2186000664, 2186004314, 2186004421, 2186004575, 2186004819, 2186004945, 2186005129), ainda, juntou comprovante de protocolo de pedido de remoção/redistribuição, com fundamento em sua situação de saúde (ID 2186005238) e Pedido de Contradição e Recurso de Avaliação Pericial (ID 2186000755), esta último, requerendo a “reconsideração da avaliação de saúde e o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde”(sic), podendo ser concluído que a perícia médica administrativa foi negativa quanto a este ponto.
Ainda, foi juntada cópia do processo de solicitação de redimensionamento de força de trabalho para viabilizar a remoção da autora (ID 2186000950), contendo o Ofício 11/2025 oriundo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano Campus Teixeira de Freitas (lotação originária) com a conclusão no sentido da “impossibilidade de atendermos a sua solicitação, uma vez que o pedido se faz sem proposta de contrapartida(…)”, informando que tal “impossibilidade se dá pelas necessidades do próprio campus Teixeira de Freitas, também em vias de aprovação de Curso Superior em Administração, como se verifica no processo 23334.251340.2023-25.
Uma vez o processo aprovado, nosso campus terá substancialmente aumentada a necessidade de força de trabalho na área de administração.
Nessa medida, embora presentemente sejamos forçados a negar o pedido, permanecemos dispostos a liberar a servidora Aline Fonseca Gomes para remoção ao campus Alagoinhas, na condição de que seja oferecida ao campus Teixeira de Freitas uma contrapartida de código de vaga, evitando a fragilização do nosso corpo docente em Teixeira de Freitas.”(sic) De outro lado, a parte demandante comprovou que já foi autorizada a exercer função de apoio a estão do Campus de Alagoinhas, conforme demonstra a Portaria de ID 2186001634 e, ainda, demonstrou que, também por meio de Portaria (255/2024 – ID 2185982139, p 11), que houve autorização para atuação em Colaboração Técnica Parcial Intercampi no Campus de Alagoinhas.
Assim, os substratos trazidos acima indicam a resistência administrativa ao pleito formulado, a revelar a presença no interesse processual.
Conforme acima visto, a negativa para a remoção por motivo de saúde da autora teve como fundamento a necessidade de ser oferecida ao campus Teixeira de Freitas (lotação originária) uma contrapartida de código de vaga, evitando a fragilização do corpo docente.
No tocante ao tema, há que se ressaltar que “[...] a interpretação literal do disposto no caput do art. 36, no sentido de que a expressão "no mesmo quadro" excluiria a possibilidade jurídica do pedido de remoção de servidores de instituições federais de ensino é contrária à garantia dos direitos fundamentais à saúde, proteção à unidade familiar e culmina por negar ao servidor público federal um direito subjetivo que lhe assiste em caso de imperativo de saúde, independentemente do interesse da administração.
Neste sentido é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a interpretação do dispositivo para garantir o direito à remoção de professores universitários tidos como integrante de um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, ainda que exclusivamente para os fins do art. 36, § 2º da Lei 8.112/90 (RESP, 1833604 2019.02.50706-9, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE de 11/10/2019). [...]” (TRF1: AI 10176460620214010000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 07/06/2021).
Nessa perspectiva, é perfeitamente possível a remoção de docente e/ou servidor entre universidades/institutos de ensino integrantes da Administração Pública federal, vinculadas ao Ministério da Educação.
No presente caso concreto, trata-se da mesma instituição, não havendo, assim, dúvida quanto à possibilidade ocorrência da movimentação.
Não obstante, como se depreende do disposto no art. 36, III, "b", da Lei 8.112/1990, a remoção por motivo de saúde é condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Trata-se de norma vinculada, em que o administrador deve analisar apenas o preenchimento dos requisitos, quais sejam, o motivo de saúde das pessoas elencadas e a sua comprovação por Junta Médica Oficial (TRF4: AG 5023448-93.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/10/2022).
Assim, embora não pudesse ser negado o pleito da parte demandante com fundamento na necessidade de ser oferecida ao campus Teixeira de Freitas (lotação originária) uma contrapartida de código de vaga induvidosa a necessidade de submissão à perícia médica oficial, etapa que não pode ser suprimida em face da espécie de remoção que é requerida (para tratamento de saúde - art. 36, III, b da Lei 8.112/90), sendo certo que houve recurso protocolado para autora na via administrativa denotando que a conclusão na referida seara lhe foi negativa.
Diante disso, para a obtenção da remoção pretendida em sede de pedido liminar, em uma análise perfunctória, deveria existir nos autos perícia médica administrativa positiva quanto às enfermidades alegadas e ainda comprovação de impossibilidade de tratamento no local de origem, o que não restou, por hora, demonstrado nos autos, diante da ausência do resultado do julgamento do recurso de ID 2186000755.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Considerando que a natureza da demanda indica ser improvável a composição consensual da lide nesta fase do processo, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de futura designação, caso a parte ré demonstre interesse.
Cite-se o réu para oferecer contestação em 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, juntar aos autos toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa (art.11, da Lei nº 10.259/01).
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
20/05/2025 11:16
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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19/05/2025 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 13:31
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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12/05/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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